STF determina negociação coletiva como requisito para renovação de cláusulas normativas
Considerando o atual status processual da ADPF, até o trânsito em julgado da decisão acima, será mantida a suspensão temporária da aplicação da súmula 277 do TST.
sexta-feira, 3 de junho de 2022
Atualizado às 08:56
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - a ADPF 323, foi acolhida pelo STF para declarar inconstitucional a interpretação jurisprudencial conferida pelo TST quanto à aplicação da ultratividade às cláusulas normativas, assim garantindo a manutenção das condições estabelecidas em instrumentos coletivos, ainda que após o término de sua vigência, em razão da integração dos direitos neles instituídos aos contratos individuais de trabalho.
Em sua maioria, o plenário do SFT acompanhou o voto do relator, no sentido de que, a manutenção da validade de direitos estabelecidos em instrumentos coletivos não mais vigentes, viola os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes.
Foi citada no julgamento, a redação do art. 613, II da CLT introduzido pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), por expressamente afastar a possibilidade de renovação de cláusulas normativas, sem a prévia negociação coletiva, uma vez que esse dispositivo legal estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos para vigência dos instrumentos coletivos.
Também foi apontado no julgamento que antes da vigência da Reforma Trabalhista, o Poder Legislativo, inclusive, já havia se manifestado expressamente, defendendo que a norma coletiva não possui ultratividade, pela introdução no ordenamento jurídico da lei 10.192/01, que revogou os efeitos da lei 8.542/92 que estabelecia a integração dos direitos estabelecidos em instrumentos coletivos aos contratos individuais de trabalho.
Ainda, como fundamento da decisão, foi disposto ser equivocada a interpretação dada pelo TST ao trecho do art. 114, §2º da CF/88 que trata da vedação ao magistrado para homologar dissídios coletivos nos quais não foram mantidas as condições normativas anteriormente pactuadas. Isso porque, na visão do STF, essa previsão apenas veda o estabelecimento de condições inferiores ao previamente pactuado, não interferindo no prazo estipulado para eficácia das condições negociadas.
Dessa forma, o STF entendeu que o TST ao pacificar o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade da ultratividade das cláusulas normativas se sobrepôs ao Poder Legislativo, o qual já havia estabelecido no ordenamento jurídico dispositivos legais que expressamente preveem a necessidade de renovação dos instrumentos coletivos para a eficácia das cláusulas normativas, bem como vedam a ultratividade das cláusulas normativas.
O acórdão do julgamento não foi publicado até a presente data, oportunidade na qual haverá o início do prazo para interposição de recurso(s) em face dessa decisão.
Considerando o atual status processual da ADPF, até o trânsito em julgado da decisão acima, será mantida a suspensão temporária da aplicação da súmula 277 do TST, bem como dos processos em que o tema seja objeto de discussão.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.
Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Letícia Estevão de Matos
Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.