Execução Extrajudicial - Alterações ao CPC pela lei 11.382/06
Em vigor desde 1973, o processo de execução anteriormente vigente, protegia de forma excessiva o devedor, o que tornava o processo de execução uma verdadeira batalha morosa ao credor.
quinta-feira, 15 de março de 2007
Atualizado em 14 de março de 2007 11:39
Execução Extrajudicial - Alterações ao CPC pela lei 11.382/06
Marcos de Rezende Andrade Jr.*
I - INTRODUÇÃO
Em vigor desde 1973, o processo de execução anteriormente vigente, protegia de forma excessiva o devedor, o que tornava o processo de execução uma verdadeira batalha morosa ao credor.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/06 (clique aqui), no dia 20 de janeiro do corrente ano, o legislador pátrio alterou diversos dispositivos da Lei 5.869/73 (clique aqui), (Código de Processo Civil), visando, basicamente, dotar de efetividade os processos de execução lastreados em títulos executivos extrajudiciais que abarrotam os Tribunais Pátrios.
Sem querer dar um enfoque doutrinário ou mesmo esgotar a matéria, o presente artigo apenas discorrerá sobre as principais mudanças na legislação, entendendo-se, entre estas, aquelas que realmente conseguirão, na prática, dar celeridade ao processo de execução e, assim, acabar com a angústia dos credores que, rotineiramente, vêem suas recuperações patrimoniais judiciais perpetuadas no tempo em decorrência da segurança jurídica adotada pela Legislação de 1973, que protegia desmoderadamente os devedores mal intencionados e, logicamente, bem assessorados.
II - ALTERAÇÕES
A primeira, e talvez a mais importante de todas as alterações, diz respeito à definitividade da execução lastreada em título executivo extrajudicial, mesmo quando opostos embargos à execução. O Legislador, sensível às mudanças necessárias a dotar de celeridade o processo de execução, suprimiu o efeito suspensivo dos embargos à execução, suspensividade esta que somente poderá ser concedida quando o executado, uma vez garantido o Juízo, comprovar que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação1.
Importante destacar, outrossim, que a suspensividade dos embargos pode ser parcial - abranger somente parte do objeto da execução - bem como que o efeito suspensivo concedido a um dos devedores nunca poderá aproveitar aos demais. De qualquer forma, mesmo que concedido o efeito suspensivo, poderá o credor efetivar os atos de penhora e avaliação do bem penhorado, o que era vedado pela legislação suprimida.
Não concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, a execução é definitiva, sendo válidos todos os atos praticados, inclusive os de alienação, mesmo que pendentes de julgamento os embargos à execução. Em caso de procedência dos embargos, terá o devedor direito de regresso contra o credor, obviamente caso já tenha ele incorporado ao seu patrimônio o bem objeto da penhora ou mesmo levantado o valor obtido com a sua alienação2.
Outra interessante alteração diz respeito à possibilidade do credor, munido de certidão comprobatória da distribuição da execução, promover a averbação, perante os órgãos competentes, nos registros cadastrais dos bens do devedor (Detran, Registro de Imóveis etc.), até que a execução esteja devidamente garantida pela penhora de bens, quando então as averbações dos bens não penhorados deverão ser cancelada3.
Esta alteração certamente evitará, desde que tomadas as providências cabíveis pelo credor, que o devedor aliene ou onere bens de sua propriedade como forma de se furtar à execução, bem como permitirá dar ciência aos terceiros de boa-fé da existência da execução e do valor devido, tudo a se evitar eventual fraude à execução.
Com relação aos modos de alienação dos bens penhorados, a Lei 11.382 possibilitou ao credor promover, por iniciativa própria, a venda do bem penhorado, inclusive através da internet4, bem como a possibilidade de requerer a adjudicação do bem5, sem a prévia necessidade da realização de hastas públicas, possibilidade esta estendida, também, ao credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado6.
Importante destacar, nesta esteira, a impossibilidade do cônjuge meeiro se opor à penhora e alienação de bem indivisível, estando a ele aberta a possibilidade de: a) antes da alienação ou adjudicação pelo credor, adjudicar o bem para si, mediante depósito de metade do valor da avaliação, já que a outra metade lhe pertence; b) aguardar a alienação do bem, já que a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem7.
Procedimentalmente, pode-se falar nas seguintes alterações:
i) no ato do ajuizamento da ação, pode o credor indicar os bens que pretende penhorar8, ao passo que, anteriormente, essa possibilidade - indicação inicial do bem - somente existia quando o crédito da execução estivesse garantido por penhor, hipoteca e anticrese (garantias reais);
ii) a possibilidade de se postular, desde o início da execução, pela penhora on line, ou seja, penhora de ativos, junto ao Banco Central do Brasil, através de meios eletrônicos, já que transmitiu-se ao credor o direito de indicação de bens a serem penhorados;9
iii) no despacho inicial, o juiz determinará a citação do devedor para pagamento em 03 dias, fixando a verba honorária. Em caso de pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade;10
iv) haverá a expedição de um único mandado, concentrando os atos de citação, penhora e avaliação e, ainda, possibilitando a desnecessidade de se intimar o executado da penhora realizada, caso o oficial de justiça não o encontre; 11
v) a desnecessidade de garantia do Juízo, pela penhora, para a oposição de embargos à execução, o que suprime a exceção de pré-executividade, ante a sua atual impertinência;12
vi) a possibilidade do devedor parcelar sua dívida em 7 (sete) parcelas mensais, desde que, confessando a dívida, deposite em Juízo, dentro do prazo de embargos, 30% (trinta por cento) do valor total do crédito, inclusive contabilizadas as custas e honorários13; Sendo concedido o parcelamento, a execução será suspensa. Em havendo descumprimento pelo devedor, as parcelas vincendas vencerão automaticamente, incidindo multa de 10% sobre o saldo em aberto, ficando vedada qualquer forma de defesa;
vii) Em relação ao cômputo do prazo de embargos, deve-se destacar que o prazo se iniciará da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da citação dos demais co-executados ou qualquer outro ato processual, não havendo, ainda, contagem de prazo em dobro, quando houver pluralidade de devedores. Exceção pode ser feita quando se tratar de cônjuges. Neste caso, o prazo para oposição de embargos somente se iniciará quando da citação de ambos os cônjuges. Situação interessante, ainda, é a previsão de que o ato do Juiz deprecado, informando ao Juiz deprecante da citação, inicia o cômputo do prazo processual para embargos;14
viii) Por fim, a desnecessidade, em caso de hasta pública e para bens cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, de publicação de edital.15
III - CONCLUSÃO
Com enfoque eminentemente prático e, mais uma vez, sem caráter doutrinário, verifica-se no presente artigo as principais alterações que, certamente, darão maior celeridade ao processo de execução, desde que o credor tome as iniciativas necessárias ao impulso jurisdicional.
De nada valerão as alterações se os credores delas não se valerem, beneficiando-se dos procedimentos que visam dar efetividade ao processo de execução por título extrajudicial.
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1Artigos 587 e 739-A
2Art. 694, caput e § 2º
3Artigo 615 A
4Artigo 689 A
5Artigo 647
6Art. 685-A, §2º
7Art. 655 B
8Art. 652, §2º
9Art. 659 § 6º
10Arts. 652, caput e 652-A, § único
11Art.s 652, §§ 1º e 5º
12Art. 736
13Art. 745 A
14Art. 738, §§ 1º, 2º e 3º
15Art. 689-A
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* Advogado do escritório Rayes & Sevilha Advogados
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