A MP 1.116/22 e o projeto Emprega + Mulheres e Jovens
Medida Provisória publicada em 5 de maio de 2022 foi instituída com a finalidade de estimular a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.
quarta-feira, 1 de junho de 2022
Atualizado às 09:42
A MP 1.116/22 que instituiu o Programa "Emprega + Mulheres e Jovens" dispõe de importantes mecanismos que podem ser utilizados pelas empresas para facilitar a contratação de mulheres e jovens aprendizes. Os meios de implementação são classificados em 6 diretrizes:
1 - Apoio à parentalidade na primeira infância
Como forma de apoio à parentalidade na primeira infância, a MP institui a possibilidade de adoção, pelo empregador, do benefício de reembolso-creche aos empregados (as) que possuem filhos com idade entre 4 meses e 5 anos.
O reembolso-creche concedido pelas empresas será destinado para pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha dos empregados (as) ou outra modalidade de prestação de serviços da mesma natureza, desde que comprovadas as despesas realizadas.
O reembolso-creche não configurará premiação, tampouco será reconhecida natureza salarial, incorporação à remuneração para quaisquer efeitos. Do mesmo modo, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não configurará como rendimento tributável do (a) empregado (a).
Optando as empresas em conceder o benefício do reembolso-creche ficará desobrigada de instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos empregados no período de amamentação, nos termos disposto pela CLT.
A concessão do benefício do reembolso-creche deverá ficará condicionada à formalização de acordo individual ou acordo coletivos, devendo estabelecer condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade, como por exemplo, a licença-maternidade.
Por fim, como forma de apoio à parentalidade na primeira infância, poderá haver a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche com base na resolução do conselho curador do FGTS.
2 - Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade
As empresas poderão priorizar aos (às) empregados (as) com filhos de idade até 4 anos, para alocação em vagas para atividades em teletrabalho, home office ou trabalho à distância.
Além disso, durante o primeiro ano de nascimento do filho (ou de adoção e guarda judicial), as empresas poderão, diante de seus poderes diretivos e gerenciais, adotar medidas que promovam a conciliação entre o trabalho e cuidados decorrentes da paternidade, sendo elas: adoção de regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, antecipação de férias individuais e horário de entrada e de saída flexíveis.
A antecipação de férias individuais poderá ocorrer ainda que não tenha transcorrido o período aquisitivo do empregado, observando o período mínimo não inferior a cinco dias corridos. Além disso, o pagamento do adicional de um terço poderá ser efetuado após a sua concessão, observando o limite de data previsto para pagamento da gratificação natalina.
Na hipótese de antecipação de férias individuais, o pagamento da remuneração poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
3 - Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional
Com a finalidade de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas, a MP autoriza o saque de valores de FGTS, por mulheres, para pagamento de despesas com qualificação profissional. Os valores e prazos são definidos por resolução do conselho curador de FGTS.
Ainda, poderão as empresas adotar a suspensão do contrato de trabalho de mulheres para participação em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Durante o período de suspensão a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional prevista no art. 2º-A da lei 7998/90 - fundo de amparo ao trabalhador - FAT.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho a empresa poderá conceder à empregada ajuda compensatória, sem natureza salarial.
4 - Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade
Com o objetivo de incentivar os pais empregados a prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho das esposas/companheiras, a MP permite que as empresas suspendam o contrato de trabalho do pai para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
A suspensão do contrato referida na medida somente será possível após o término da licença maternidade da esposa/companheira, devendo ter carga horária máxima de 20h semanais e realizada exclusivamente de modo não presencial.
Além disso, essa hipótese de suspensão de contrato de trabalho somente será cabível se o filho não for mantido em creche ou instituição que preste serviços da mesma natureza.
O empregado com o contrato suspenso por essa modalidade fará jus à bolsa qualificação prevista no art. 2º-A da lei 7998/90 - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo o empregador conceder ajuda compensatória, sem natureza salarial.
5 - Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher
A MP instituiu o Selo Emprega + Mulher com o objetivo de incentivar às empresas na contratação, ocupação de postos de liderança e ascensão profissional de mulheres, à divisão igualitária das responsabilidades parentais, promoção de cultura de igualdade entre mulheres e homens, concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e criação de vínculos com os filhos.
Contudo, o regulamento para o Selo Programa Emprega + Mulher será disposto por Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
6 - Do incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional
A MP 1.116/22 instituiu o projeto nacional de incentivo à contratação de aprendizes, adotando diretrizes e prazos diferenciados para as empresas que optarem por aderir ao projeto.
Possui como objetivo a ampliação do acesso de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho, bem como a garantia do cumprimento integral das cotas de aprendizagem com incentivo à regularização na contratação de aprendizes por meio de procedimento especial em setores que apresentem baixa taxa de contratação.
O projeto instituído por meio desta medida dispõe de prazo para regularização na contratação de aprendizes, bem como flexibilidades nas multas e autuações perante os órgãos fiscalizadores.
Contudo, a adesão ao projeto é facultativa e importará em assinatura de termo de compromisso que, em caso de descumprimento, sofrerá elevação das penalidades em três vezes para as obrigações infringidas.
Além disso, importante mencionar que a MP alterou determinados artigos da CLT quanto aos contratos de aprendizagem, alterando o prazo máximo de duração dos contratos de dois para três anos e a não aplicação do limite de idade de 24 anos para aprendizes inscritos em programas de aprendizes profissionais que envolvam desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos, o quais poderão ter até 29 anos de idade.
A MP acrescentou dispositivos à CLT que preveem que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa, ao término do seu contrato de aprendizagem, continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento de cota enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses, bem será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes que estejam em cumprimento de pena no sistema prisional e/ou medidas socioeducativas, em regime de acolhimento institucional, integrantes de família que recebam benefícios financeiros do programa alimenta Brasil e auxílio Brasil ou sejam pessoas com deficiência.
A MP entrou em vigor na data de 5/5/22 e, em geral, encontra-se em sintonia com as políticas públicas que vêm sendo adotadas pelo governo federal no sentido de favorecer a capacidade de inserção, permanência e progressão no mercado de trabalho de mulheres e jovens.
Por fim, destaca-se que a MP está vigente e produzindo efeitos, mas possui validade limitada, pois precisa ser analisada e aprovada pelo Congresso Nacional dentro de, no máximo, 120 dias (60 dias, prorrogáveis por igual período).
Ana Claudia Bigolin
Advogada especialista em Direito Empresarial e em Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, associada da área trabalhista do escritório Pasquali & Poffo Advogados Associados.