Aposentadoria por idade do trabalhador rural
Para a comprovação da atividade rural a lei veda que seja feito por meio de prova exclusivamente testemunhal, cabendo ressaltar, que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a se provar.
terça-feira, 31 de maio de 2022
Atualizado às 15:00
Antes de qualquer informação cabe registrar que o trabalhador rural é considerado segurado especial da previdência social, assim como o pescador artesanal profissional, os seringueiros, garimpeiros, etc.
Com isso, é importante pontuar desde logo, que ele pode se aposentar independentemente de verter contribuições mensais à previdência social, porém, é indispensável a comprovação de no mínimo 15 anos de atividade ruralista, o que deve ser feito por meio de diversos documentos reunidos com bastante precisão anterior ao requerimento administrativo.
Assim, para fazer jus à referida aposentadoria, é obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos: idade, tempo de contribuição e carência.
Se homem, 60 anos, se mulher, 55 anos, e efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Explicando melhor, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 meses, o que corresponde há 15 anos.
Noutro ponto, cumpre registrar que para a comprovação da atividade rural a lei veda que seja feito por meio de prova exclusivamente testemunhal, cabendo ressaltar, que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a se provar.
A reforma da previdência não afetou muito o direito dos trabalhadores rurais, contudo, é preciso ser muito zeloso e minucioso acerca da juntada da documentação necessária para provar o direito vindicado, sendo por isso, de suma importância o segurado estar assistido por um advogado da área previdenciária rural, já que é bem específico o reconhecimento desse direito.
Ademais, a autarquia previdenciária é bastante criteriosa acerca da análise administrativa dos requerimentos previdenciários, seja da própria aposentadoria rural por idade, pensão por morte rural, salário-maternidade rural, auxilio-reclusão, benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença rural), auxílio-acidente, e benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez rural), dos segurados especiais.
E por fim, ocorrendo o esgotamento da via administrativa e a conclusão seja pelo indeferimento do benefício, se faz mister ajuizar demanda judicial o quanto antes, a fim de efetivar o direito pretendido, e, logicamente, assessorado juridicamente por um profissional.