O princípio do contraditório e seus impactos na segurança jurídica aos jurisdicionados
A finalidade é sempre a mesma: que o processo chegue ao fim com a decisão de mérito justa e efetiva.
segunda-feira, 30 de maio de 2022
Atualizado às 14:08
O CPC/15 trouxe modificações normativas, que possibilitam as partes o acesso à decisão de mérito sem que haja tanto apego ao formalismo, antes extremamente rigoroso (código de processo civil de 1973). Tal afirmação não quer dizer que os litigantes, ao realizarem atos processuais, não precisem mais se preocupar com a forma procedimental (muito pelo contrário!), porém o rigor da norma processual é, atualmente, flexibilizado de forma expressa para que a pretensão resistida seja, de fato, resolvida.
Para tanto, podemos dizer que o princípio do contraditório foi "ampliado" no novo código de processo civil. Explica-se.
Em primeiro lugar é importante destacar que o contraditório é direito fundamental, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV, o qual dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Desta forma, o postulado em comento não poderia deixar de nortear as normas processuais vigentes em nosso ordenamento processual desde a vigência da Constituição Federal de 1988, tendo sido a norma de 1973 recepcionada pela constituição cidadã.
Ocorre dizer que, talvez pela época em que fora elaborada a norma processual anterior (CPC/73), tal garantia fosse assegurada, digamos que, de forma mitigada (o princípio sequer foi expressamente destacado na lei de 1973!).
É dizer: no decorrer de um processo judicial antes da vigência do CPC/15, a manifestação das partes era garantida apenas quando a norma processual assim o estabelecia, nos estritos limites da lei.
No entanto, a nova lei processual trouxe nova roupagem ao contraditório, garantindo que o direito de resposta seja zelado pelo magistrado para que as partes exerçam o efetivo contraditório, buscando, assim, o melhor resultado para a controvérsia (primazia da obtenção do mérito).
Mesmo que tenha sido mantido o sentido formal do princípio (o direito de participar do processo, de ser ouvido), o contraditório foi expandido em sentido material, garantindo as partes a possibilidade efetiva de influenciar o convencimento do magistrado em todas as fases do processo.
É notável a diferença estabelecida pelo legislador quando restou estabelecido na nova norma que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (artigo 10, CPC/15).
Percebe-se que é nítida a preocupação de que a lide atinja uma decisão de mérito justa, eficaz e sem qualquer tipo de surpresas, de modo que houve grande preocupação do legislador com respeito ao princípio fundamental do contraditório.
Mas, quais são os impactos na disciplina do processo civil ao longo do CPC/15?
Como vimos, o processo judicial não é um fim em si mesmo, tendo em vista que os atos processuais devem ser encarados de forma a se resolver um conflito de pretensões resistidas das partes que buscam o judiciário.
Desta forma, com o objetivo de ser primada a resolução do mérito - com a ampliação do contraditório - há grandes impactos na disciplina do processo civil ao longo do CPC/15.
Atualmente, o juiz deve se empenhar para que haja o efetivo contraditório, que pode ser esquematizado através da seguinte equação: direito da parte de ser cientificada de todos os atos processuais + possibilidade de reação + poder de influência no convencimento do magistrado = contraditório efetivo.
Exemplo prático acerca da forma com que o contraditório gera influência no CPC/15 é visto no artigo 6º do código, o qual consagra a cooperação que deve existir entre todas os personagens que fizerem parte do processo:
"Art. 6º do CPC - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
A finalidade é sempre a mesma: que o processo chegue ao fim com a decisão de mérito justa e efetiva. Assim, o juiz exercerá a cooperação perante as partes, exigindo delas uma participação mais efetiva, devendo se portar como agente colaborador do processo, participante ativo do contraditório.
Assim, no percurso do processo todo, o magistrado exercerá o impulso oficial determinando que as partes (i) esclareçam o que efetivamente pretendem com suas alegações e pedidos, evitando nulidades ou interpretações equivocadas, (ii) consulte as partes antes de proferir qualquer decisão (mesmo as questões que poderia decidir de ofício) e (iii) corrijam eventuais deficiências, efetivamente auxiliando as partes, como forma de eliminar eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício dos atos processuais.
Nathalie Pagni Diniz
Advogada, possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo, pós-graduação latu sensu pela FGVLaw em Processo Civil ("O Novo Código de Processo Civil e seus Impactos na Advocacia Contenciosa") e pós-graduação em Direito Digital e Compliance pelo Dámasio Educacional - IBMEC. Consolidou carreira jurídica atuando como advogada em escritórios de renome em São Paulo. Atualmente, é sócia fundadora do NPD - Consultoria Jurídica e Advocacia.