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Medidas executivas atípicas

É evidente que há altas expectativas sobre o julgamento do Tema, principalmente no sentido de que o STJ viabilize, de uma vez por todas, a adoção de medidas atípicas pelos credores.

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Atualizado às 08:16

Infelizmente, muitas são as execuções judiciais em que o devedor busca se esquivar de suas obrigações a fim de criar obstáculos para a quitação do débito, até mesmo ocultando seu patrimônio.

A verdade é que, mesmo com inúmeras possibilidades de medidas típicas de execução, como a penhora de contas bancárias, veículos e imóveis, existe a chance de que o saldo exequendo não seja alcançado, principalmente quando o devedor age de má-fé. Por este motivo, a infame expressão "ganha, mas não leva" ainda é muito ouvida.

Com intuito de preservar o interesse do credor, o Código de Processo Civil - CPC prevê em seu artigo 139, inciso IV, que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as quais são consideradas como medidas executivas atípicas.

Dentre as principais medidas podemos cita a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão de passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, a suspensão dos direitos políticos, proibição de participação de licitações, entre outras.

Ocorre que a aplicação destas medidas atípicas tem gerado uma considerável divergência entre magistrados e desembargadores. Há quem acredite que a adoção de medidas, consideradas atípicas, veio para revolucionar as execuções, atribuindo efetividade ao processo executivo. Por outro lado, há quem as critique, com receio de que sua aplicação possa acarretar a violação de direitos fundamentais.

A fim de uniformizar o entendimento, o min. Marco Buzzi, da Segunda Seção do STJ, recentemente decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos 1.137, para verificar se "com esteio no art. 139, IV, do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiária, meios executivos atípicos" (Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574).

Na prática, entendemos que as medidas executivas atípicas não podem ser interpretadas como uma ofensa à dignidade do devedor se, como ocorre na maioria das vezes, o próprio devedor age de má-fé, obstaculizando o desenrolar e efetividade da execução, causando um evidente desequilíbrio na relação entre as partes.

Portanto, é evidente que há altas expectativas sobre o julgamento do tema, principalmente no sentido de que o STJ viabilize, de uma vez por todas, a adoção de medidas atípicas pelos credores, priorizando a efetividade executiva e, também, extinguindo a ultrapassada premissa de que o devedor, muitas vezes contumaz, deve ser protegido em detrimento do credor.

Bruno Maglione

Bruno Maglione

Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados (FF Advogados), responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

Marjorie Braga Helvadjian

Marjorie Braga Helvadjian

Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível e imobiliário.

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