MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O negócio denominado contrato e os princípios da probidade e boa-fé objetiva

O negócio denominado contrato e os princípios da probidade e boa-fé objetiva

Os princípios basilares da relação contratual, tem o objetivo de resguardar a relação estabelecida, e com isso, atingir a execução do objeto contratual.

terça-feira, 24 de maio de 2022

Atualizado em 25 de maio de 2022 11:09

Um contrato é um negócio jurídico, celebrado entre várias partes, no mínimo duas, que tem como objetivo, constituir, modificar, garantir ou extinguir, direito e obrigações de conteúdo patrimonial.

Evidencia-se a importância do contrato no desenvolvimento das relações sociais e econômicas, pois é instrumento principal, gerador de obrigações civis, consumeristas e empresariais.

O negócio jurídico se caracteriza pela existência da autonomia privada, contudo, esta não garante aos particulares, uma ilimitada ou irresponsável conduta de contratar, devendo o objetivo do instrumento, observar eventuais exigências a ordem pública.

Além disso, nosso ordenamento jurídico, por vezes, tem exercido gerência sobre a conduta dos contratantes, que devem sempre observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), na conclusão e execução do contrato.

A tão falada boa-fé objetiva da relação contratual, deve ter uma tríplice função, sendo elas: interpretação dos negócios (art. 113 CC/02), limitação de comportamentos abusivos das partes (art. 187 CC/02) e a geração e deveres anexo (art. 422 CC/02).

A função interpretativa da boa-fé serve com instrumento hábil ao preenchimento das lacunas encontradas nos negócios jurídicos, bem como vai servir de parâmetro para aclarar a obscuridade ou para eleger o melhor caminho ante a contradição ou a ambiguidade de cláusulas contratuais.

Já a função de limitação de comportamento abusivo, tem o intuito de reprimir o abuso de direito, caracterizado através de abuso de posições contratuais de vantagem, atuando em toda relação, desde as tratativas, ou, também na fase pré contratual até a fase pós contratual.

A terceira função da boa-fé objetiva, diz respeito ao seu papel de cláusula criadora de deveres anexos ao contrato celebrado, afim de serem exigidas, tendo em vista que a Lei determina que as partes, devem guardar observância á boa-fé e á probidade.

Conclui-se, portanto, que o dever da boa-fé objetiva, deve estar presente em todas as fases contratuais, já que os deveres que derivam desse pressuposto, abrangem todo o processo contratual, iniciando com a aproximação das partes, evoluindo para a conclusão e execução do contrato, se estendendo para até o fim da relação, sempre em vista da proteção da confiança depositada.

Cézar Sales

Cézar Sales

Advogado com formação na área civil, com ênfase em responsabilidade civil, contratos e relações comerciais. Atuante no mercado imobiliário, principalmente em leilões judiciais ou extra judiciais.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca