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Os desdobramentos na Justiça do Trabalho das regras para cobrança de honorários periciais e honorários sucumbenciais

Desde a data o julgamento da ADI 5766, os processos trabalhistas em trâmite que versam sobre o tema são impactados pela decisão, cujos efeitos de sua aplicação poderão ser imediatos.

segunda-feira, 23 de maio de 2022

Atualizado às 07:53

A reforma trabalhista (lei 13.467/17), dentre suas disposições, alterou a CLT para introduzir na legislação a possibilidade de exigir o pagamento dos honorários periciais, por meio do artigo 790-B, caput e § 4º e dos honorários sucumbenciais, por meio do artigo 791, § 4º da CLT dos beneficiários da justiça gratuita, ante a verificação do requisito de que sejam detentores de créditos, a serem recebidos nos processos em que foram sucumbentes ou em outros.

Contudo, no início do mês de maio de 2022, o STF publicou a decisão da ADIn 5766, por meio da qual declarou inconstitucional esta exceção legal, atinente à possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais e periciais aos beneficiários da justiça gratuita, apenas em razão do requisito da detenção de créditos capazes de suportar os honorários.

Dessa forma, foi declarada inconstitucional, pelo STF, a previsão legal que presume a alteração da situação financeira do detentor dos benefícios da justiça gratuita, somente em razão do recebimento de crédito proveniente de processo judicial, sob o entendimento de que violam o direito do acesso ao judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, uma vez que: (i) há possibilidade de regulação dos benefícios da justiça gratuita para coibir a litigância abusiva; (ii) existe risco de incidência de honorários sucumbenciais sobre verbas não alimentares e (iii) a existência de crédito em processo judicial não transforma a parte beneficiária da justiça gratuita em autossuficiente.

Em relação aos honorários sucumbenciais foi declarado inconstitucional o trecho do artigo 791, § 4º da CLT que prevê a exigibilidade do pagamento de honorários de sucumbência à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita detentora de crédito, mantendo a previsão do dispositivo legal quanto à inexigibilidade dos honorários advocatícios pela parte credora no prazo de até 2 (anos), desde que não seja comprovado o afastamento da condição de hipossuficiência.

Para melhorar analisar os desdobramentos do tema na Justiça do Trabalho, é importante retomar o quanto previsto no artigo 790-A, § 4º da CLT. Isso porque, a literalidade desse dispositivo legal prevê que à parte que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita compete o ônus de comprovar a ausência de meios para arcar com as custas do processo.

Porém, na prática, a Justiça do Trabalho, costuma proceder dessa maneira, uma vez que não raro concede os benefícios da justiça gratuita mediante a simples indicação, pela parte reclamante, do valor da remuneração percebido e/ou da apresentação de declaração de hipossuficiência, o que aumenta o número de beneficiários e prejudica os advogados que atuam para as reclamadas.

Por outro lado, ao declarar inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, o STF transferiu à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente no objeto da perícia seja beneficiária da justiça gratuita, mesmo que detentora de crédito no mesmo ou em processo distinto.

Assim, as declarações de inconstitucionalidade causam diversos impactos:

  • Aumento do número de novas reclamações trabalhistas;
  • Incentivo à formulação de maior número de pedidos em petições iniciais;
  • Maior número de pedidos que exigem a produção de prova pericial;
  • Onerosidade aos cofres públicos pelo pagamento de honorários periciais;
  • Desigualdade no tratamento dos patronos da parte empregada e da parte empregadora quanto à concessão de honorários sucumbenciais;
  • Possibilidade de efeito retroativo nas decisões sobre o tema e
  • Multiplicação das discussões no judiciário em relação às controvérsias sobre o tema.

Ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, em razão da oposição de embargos de declaração após sua publicação.

Contudo, desde a data o julgamento da ADIn 5766, os processos trabalhistas em trâmite que versam sobre o tema são impactados pela decisão, cujos efeitos de sua aplicação poderão ser imediatos.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa

Marília Chrysostomo Chessa

Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos

Letícia Estevão de Matos

Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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