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O STJ e a participação de empresas em recuperação judicial em licitações

Espera-se que seja confirmada a posição já adotada pelas 1ª e 2ª turmas do STJ, assegurando-se, assim, o respeito à legalidade e ao objetivo precípuo da preservação das empresas em recuperação judicial.

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Atualizado às 08:55

Em 27 de abril de 2022, teve início o julgamento de recurso especial em que se discute a validade de edital que vedava a participação de empresas recuperandas em certame licitatório, haja vista que estabelecia a obrigação de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

A Universidade Federal do Cariri/CE interpôs Recurso Especial 1.826.299 buscando a reforma do acórdão p (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)
roferido pelo TRF-5 que decidiu que a lei 8.666/93 não veda a participação de empresa em recuperação judicial, não cabendo à administração realizar interpretação extensiva quando a norma não o dispuser.

Votos e outras decisões

O ministro relator, Francisco Falcão, votou pelo provimento do recurso da Universidade, sob o argumento de que o interesse público não pode ser relegado, além de considerar que a comprovação de capacidade econômico-financeira da empresa vencedora do certame não poderia ser auferida pela via do mandamus.

O ministro Mauro Campbell abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso especial, a fim de relativizar a exigência de comprovação de regularidade fiscal da empresa em recuperação judicial para assinatura de contrato administrativo.

Apesar do julgamento não ter sido concluído, pois o ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos, essa é uma oportunidade para o STJ reforçar seu entendimento sobre o tema, nos moldes do posicionamento já antecipado pelo ministro Mauro Campbell, o qual também se coaduna com alguns precedentes das turmas de Direito Público.

No caso do ARESP 309.867/ES, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, restou assentado que "a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica".

Igualmente, no Agravo Interno no REsp 1.841.307/AM, o ministro Herman Benjamin já se manifestou no sentido de que "Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira".

Posicionamento

Esse posicionamento prioriza a observância do princípio da preservação das empresas (art. 47 da lei 11.101/05), eis que eventual vedação à participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios pode dificultar a manutenção de suas atividades e o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial, principalmente no caso de empresas que se voltam majoritariamente à atuação junto ao Poder Público.

Além disso, tal entendimento atende ao princípio constitucional da legalidade ao qual a administração pública está estritamente vinculada. Isso porque o art. 31 da lei 8.666/93, ao estabelecer o requisito da qualificação econômico-financeira, não impôs qualquer vedação à participação das empresas em recuperação judicial nos certames; a documentação exigida para a comprovação desse requisito não abrange a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial.

Nesse cenário, espera-se que seja confirmada a posição já adotada pelas 1ª e 2ª turmas do STJ, assegurando-se, assim, o respeito à legalidade e ao objetivo precípuo da preservação das empresas em recuperação judicial, uma vez que a ausência de certidão negativa de recuperação judicial não implica falta de capacidade econômica para cumprimento do contrato específico e, portanto, não pode obstar a participação de empresas recuperandas em certames licitatórios.

Bruna Silveira Sahadi

Bruna Silveira Sahadi

Sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Rafaella Bahia Spach

Rafaella Bahia Spach

Atua junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com ênfase em demandas relacionadas à improbidade administrativa, infraestrutura e licitações. Possui experiência decorrente de atuação junto ao Tribunal de Contas da União, Agências Reguladoras, Justiça Federal e Justiça Comum na área de contencioso em direito administrativo e direito regulatório.

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