Diário eletrônico
Ainda hoje, pelo Brasil afora, o Judiciário usa a máquina de escrever ou quando muito o computador, apenas para digitar textos, sem utilização dos avanços tecnológicos da internet. Nem se fala sobre a experiência vitoriosa em outros segmentos da atividade, a exemplo do bancário, receita federal, educação, saúde, etc.
terça-feira, 13 de março de 2007
Atualizado em 12 de março de 2007 13:55
Diário eletrônico
Antonio Pessoa Cardoso * Os princípios da instrumentalidade do processo, da liberdade das formas, da simplicidade e oralidade consagrados no CPC (clique aqui), artigos 154 e 244 e na Lei 9.099/95 (clique aqui) ; a citação, intimação ou notificação a pessoa jurídica ou firma individual por telex ou fax consentida desde 1991, Lei 8.245 (clique aqui) ; a intimação e a petição por fax ou similar e por meio eletrônico, Leis 10.259/01 (clique aqui) e 9.800/99 (clique aqui) ; o interrogatório através da videoconferência, Medida Provisória, n. 28/2002 (clique aqui), todas essas leis não foram suficientes para convencer os operadores do direito na implementação do uso da informática nos serviços judiciais.
E o tempo passou!
Ainda hoje, pelo Brasil afora, o Judiciário usa a máquina de escrever ou quando muito o computador, apenas para digitar textos, sem utilização dos avanços tecnológicos da internet. Nem se fala sobre a experiência vitoriosa em outros segmentos da atividade, a exemplo do bancário, receita federal, educação, saúde, etc.
Bem verdade que o STF, STJ, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Trabalhista e pioneiros Tribunais Estaduais, souberam aproveitar as concessões dos preceitos legislativos acima enumerados, antes mesmo da Lei 11.419/06 (clique aqui).
A penhora on-line, praticada desde 2001, o requerimento de hábeas corpus por e-mail, o Diário Oficial Eletrônico, desde o ano de
O conservadorismo dos operadores do direito, aliado à falta de vontade dificultou a aplicação, até mesmo literal, dos artigos 154 e 244 do Código de Ritos de 1973:
"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
"Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
A Emenda Constitucional n. 45 (clique aqui) , de dezembro/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inc. LXXVIII, sedimentou a real necessidade de meios eletrônicos no judiciário ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Já agora, no final de 2006, lei mais abrangente, n. 11.419 explicita, de forma literal e categórica, a indispensabilidade de utilização dos progressos na área de informática para maior eficiência dos serviços judiciários. Quer-se mostrar que o atraso no sistema não se deve à falta de lei.
A divulgação dos atos oficiais da Justiça pelo Diário Oficial Eletrônico, com uso do computador e da internet, em substituição ao Diário Oficial, com utilização do papel e dos transportes, oferece aos advogados uma série de vantagens: impossibilidade de extravio da correspondência, comodidade pelo fato de não reclamar deslocamento para ciência do ato, desnecessidade de contratação de empresas para seleção e envio das publicações, além de inexistência de custos, porque gratuito e democrático o acesso ao sistema. Para o Judiciário, além de outros benefícios, racionaliza procedimentos, extingue o "engarrafamento" de advogados e das partes na busca de informações nos cartórios, simplifica os serviços burocráticos e reduz custos.
Os editais, os noticiários, os despachos do juiz, enfim todo o expediente forense poderá ser levado ao conhecimento dos interessados através da internet. O fato é auspicioso na medida em que contribui para a agilidade dos serviços judiciários, diminui a poluição ambiental com a montanha de papéis despejada nas lixeiras dos gabinetes e secretarias e com a grande redução das despesas administrativas e judiciais. O Diário impresso, no Acre, leva até 20 dias para chegar aos seus destinatários; com mais ou com menos tempo, isto ocorre nas comarcas do interior de todo o Brasil. Ademais, as tiragens do Diário, em papel, são limitadas e não alcançam todos os pontos deste imenso País.
Afinal a carruagem não é mais reclamada, porque o automóvel ocupou seu espaço; à cédula eleitoral seguiu-se o voto digital sem possibilidade de retorno; à máquina de escrever veio o computador, ao cheque veio o cartão magnético, etc.
Espera-se que os tribunais, responsáveis pela aplicação da nova lei, não atrasem na sua regulamentação e traçam procedimentos padronizados para toda a justiça brasileira.
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* Desembargador do TJ/BA
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