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Atualizações valores de dispensa de licitação

No dia 19/6/18, foi publicado o decreto 9.412/18, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei 8.666/93.

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Atualizado às 09:04

A lei 8.666, de 1993 - Lei de Licitações, modificou a rotina da Administração Pública brasileira. O órgão público, por menor que seja, necessita adquirir bens ou serviços para a manutenção de suas atividades.

Diante da omissão do poder Executivo frente ao disposto em seu art. 120, que prevê a possibilidade de atualização anual de seus valores de referência por simples decreto, no ano de 2015, foi apresentado pelo Senador José Serra, o projeto de lei 604, alterando o art. 23 da lei 8.666 e atualizando os valores que trata o dispositivo, a morosidade na tramitação é tanta que até a presente data, ainda não foi votado no Senado Federal.

No dia 19/6/18, foi publicado o decreto 9.412/18, que atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei 8.666/93.

Com a atualização, os valores atuais da lei 8.666/93 são:

Obras e serviços de engenharia:

Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
Convite: até R$ 330 mil
Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

Demais compras e serviços:

Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Convite: até R$ 176 mil
Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

Com a entrada em vigor da lei 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispondo que as licitações referentes a compras e contratações de serviços de até R$ 50.000 mil e as contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100 mil podem dispensar a realização da fase competitiva, podendo a Administração realizar processo de contratação direta por dispensa de licitação, justificando o preço e a escolha do fornecedor, dentre outros requisitos elencados no art. 72.

O art. 182 da lei 14.133, da nova lei, previu a necessidade de atualização dos valores constantes na nova lei, a cada 1º de janeiro, pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, ou por índice que venha a substituí-lo. Deste modo, a cada início de ano teremos valores atualizados, resolvendo o problema da defasagem da lei 8.666/93.

O decreto 10.922 de 30/12/21, foi publicado, atualizando os valores, a partir de 1º/1/22 os limites de valores para dispensa de licitação passaram a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços e de R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, desde que o processo de dispensa seja de acordo com a nova lei, que tem aplicação facultativa até abril de 2023.

Desta forma, até a revogação da lei 8.666/93 em 2023 a Administração poderá escolher qual das duas leis que pretende utilizar no certame. Sendo certo que a opção escolhida deverá ser expressa no edital.

Outro ponto importante a ser considerado é que ao optar por uma das duas leis, a administração não poderá fazer uso da outra lei, já que é vedada a aplicação combinada, com fulcro no que determina o art. 191:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. (grifo nosso).

DECRETO 10.922/21

 

Dispositivo

Valor atualizado

inciso XXII do caput do art. 6º

R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)

§ 2º do art. 37

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

inciso III do caput do art. 70

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

inciso I do caput do art. 75

R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)

inciso II do caput do art. 75

R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)

alínea "c" do inciso IV do caput do art. 75

R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

§ 7º do art. 75

R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)

§ 2º do art. 95

R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

Jenner Charles Rennó

Jenner Charles Rennó

Advogado, especialista em Direito Público, Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Civil e Processo Civil, Direito Constitucional e Licitações e Contratos.

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