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As quatro principais teses tributárias para a área médica

Os benefícios fiscais são concedidos no Brasil propiciando o fortalecimento e ampliação de algumas áreas profissionais. Neste sentido, a área da médica garante algumas benesses que merecem ser destacadas.

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Atualizado às 08:43

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Os benefícios tributários existem no Brasil e auxiliam algumas categorias profissionais e empresariais. Neste sentido, para os médicos não é diferente.

De acordo com o informe técnico 4/21 a população de médicos no país pode alcançar, em 2030, 815.570 profissionais. Sendo assim, benesses fiscais são desenvolvidas para fomentar este tipo de serviço essencial a coletividade.

Como primeira tese, os serviços hospitalares adquirem, no Brasil, subsídios tributários quanto a incidência de IRPJ e CSLL.

Constante do art. 15, § 1º, inciso III, da lei 9.249/95, os "serviços hospitalares" são definidos a partir da análise da atividade da pessoa jurídica em questão.

Contudo, não são apenas os hospitais os abrangidos por este benefício fiscal. O STJ, através do RESp 1.116.399/BA consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deverá ser interpretada analisando a atividade prestada e não o prestador.

Caso a empresa se enquadre nos requisitos necessários deixará de recolher a alíquota padrão do IRPJ e CSLL na base de cálculo de 32% para recolher a 8% o IRPJ e a 12 % a CSLL, permitindo assim uma grande redução tributária.

Importante indicar que para garantir tal benefício a entidade médica deve enquadrar-se nas normas da ANVISA.

A segunda tese tributária engloba as sociedades uniprofissionais que, a título de conhecimento, "(...) são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica".

Caso haja enquadramento a empresa passará a recolher o ISS - Imposto sobre Serviço, de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviços em nome da sociedade, aplicando-se a alíquota de 2% a base de cálculo estipulada. Assim, o valor a ser descontado varia de acordo com o número de prestadores.

No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, sem o enquadramento de tal benesse, a empresa necessita recolher a alíquota de 5 % em relação ao seu faturamento bruto, portanto, uma diferença relevante a se considerar para o planejamento tributário.

Por fim, importante frisar que as empresas optantes pelo simples nacional não podem obter tal benefício e as que pretendam utilizar-se do mesmo devem estar atentas quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores, tanto da legislação federal, como municipal.

O livro caixa, como terceira tese, é uma importante ferramenta do médico e demais profissionais da saúde, seja ele profissional liberal ou empresário. Através do Carnê Leão o profissional de saúde garante deduções junto ao Imposto de Renda.

As despesas inerentes a atividade profissional do médico sem vínculo empregatício, em regra, são dedutíveis, sendo assim, honorários médicos, custos com empregados pagos por terceiros com vínculo empregatício, despesas de custeio (importantes para o funcionamento da atividade profissional autônoma), até custo com mobília residencial, se este for utilizado para atividade profissional, dentre outros, possibilitam a dedução junto ao IR.

Além disso, relatórios financeiros, controle de entradas e saídas e maturidade profissional são outras vantagens da utilização de Livro Caixa.

O ISS - Imposto sobre Serviço é recolhido pelos Municípios que tem a respectiva competência tributária. O fato gerador é a própria prestação de serviço do empreendimento médico.

De acordo com a RE 651.703/STF o conceito de "serviços de qualquer natureza" é exposto da seguinte forma: "(...) oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador". Neste sentido a abrangência deste imposto é inegável, contemplando a lista taxativa de serviços tributáveis descrito na lei complementar 116/03 (alterada pela lei complementar 157/16).

Neste cenário, a quarta e última tese tributária, indica que, a lei Municipal (Rio de Janeiro) 691/84, permite a redução da alíquota de ISS para empresas de saúde que possuam serviço de internação, reduzindo-se a alíquota de 5 % para tão somente 2%.

Cabe indicar que o termo "internação" se refere a continuidade e ininterrupção do serviço médico. Nestas condições e de acordo com os demais requisitos, a empresa médica poderá receber tal benesse.

Portanto, conclui-se que a legislação pátria tributária possibilita benefícios fiscais aos médicos autônomos ou empresários, propiciando redução dos custos inerentes atividade profissional.

Vitor Hugo Lopes

VIP Vitor Hugo Lopes

Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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