Atualizações e adaptações da legislação de saúde e segurança ocupacional
Essas mudanças devem ser percebidas como um novo marco de mudanças normativas, especialmente diante da recentíssima necessidade de elaboração do PGR, programa que abrange um completo conjunto de procedimentos que visam minimizar e gerenciar os riscos existentes no ambiente de trabalho.
terça-feira, 10 de maio de 2022
Atualizado às 13:48
Publicada em 19/4/22 pelo MTP - Ministério do Trabalho e Previdência, a portaria MTP 806, de 13/4/22, é responsável pela atualização de sete NRs - normas regulamentadoras sobre condições de SSO - saúde e segurança ocupacional. As mudanças visam mitigar riscos ocupacionais no meio ambiente e contribuir com a resolução de conflitos.
As alterações dizem respeito às NRs 12, 15, 20, 22, 32 e 34 e passam a vigorar imediatamente.
A principal mudança na NR-12 (segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) concerne à necessidade de adoção de medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos.
Com o mesmo objetivo, foi alterado o anexo 13-A (benzeno) da NR-15 (operações e atividades insalubres). De acordo com a nova redação, o PPEOB - programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzendo passa a conter uma série de especificações adicionais, em prol do melhor controle das condições no ambiente de trabalho e adequação a atualizações constantes da portaria MTP 672/21 que modificou a NR-6 (equipamento de proteção individual). O tema do benzeno habitualmente justifica um olhar técnico e operacional.
Houve, também, mudanças nos itens 1 e 2 do anexo II da NR-20 (segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis). As alterações referem-se à necessidade de manutenção de uma série de documentos e registros1, em avaliação conjunta com o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos ou em documento apartado, em caso de dispensa do PGR.
Para a NR-22 (segurança e saúde ocupacional na mineração), a alteração exige que o PGR inclua os aspectos de proteção respiratória em conformidade com o capítulo II da portaria MTP 672/21, que traz regulamento técnico sobre o uso de equipamentos de proteção respiratória. É mais uma sinalização de que os documentos técnicos de proteção ocupacional devem ser vistos de forma integrada.
As mudanças para a NR-32 (segurança e saúde nos trabalhos em serviços de saúde) referem-se essencialmente a adaptações envolvendo o PGR, discriminando questões ligadas ao seu conteúdo, reavaliação, disponibilização, indicação de riscos, entre outras.
Por derradeiro, de acordo com a atualização da NR-34 (sondições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval), o plano de proteção radiológica deverá estar articulado com os programas ocupacionais, mais especialmente com o PGR e com o PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional.
É esperado, ainda, que em breve sejam anunciadas medidas quanto a outras NRs, tal qual a NR-35 (Trabalho em Altura), que em 14/4/22 entrou novamente em etapa de consulta pública, cujo texto da proposta pode ser acessado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-nr-35.
Essas mudanças da legislação na área de saúde e segurança ocupacional devem ser percebidas como um novo marco, roteiro mesmo, de mudanças normativas, especialmente diante da recentíssima necessidade, desde 3/1/22, de elaboração do PGR, programa que abrange um completo conjunto de procedimentos que visam minimizar e gerenciar os riscos existentes no ambiente de trabalho. Com isso, nota-se um espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.
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1 (i) inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, (ii) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, (iii) os procedimentos e plano de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis e (iv) as medidas para atuação em situação de emergência.
Alexandre Outeda Jorge
Sócio de Pinheiro Neto Advogados.
Ariane Gomes dos Santos
Associada de Pinheiro Neto Advogados.
Derick Mensinger Rocumback
Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.