CARF reafirma desnecessidade do CEBAS para fins de fruição de imunidade tributária
Discussão em destaque na esfera administrativa acerca do direito à imunidade tributária pelas entidades filantrópicas sem fins lucrativos em caso de cumprimento dos requisitos trazidos no CTN.
sexta-feira, 6 de maio de 2022
Atualizado em 9 de maio de 2022 09:41
Em decisão recente1, a 3ª turma da Câmara Superior do CSRF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consignou que a falta do CEBAS - Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social por entidade beneficente de assistência social não poderia prejudicar o direito à imunidade tributária prevista constitucionalmente.
Na linha do que foi decidido pelo STF no leading case afetado pelo tema 32 da repercussão geral e nas ADIns relacionadas2, a CSRF apontou que a lei ordinária seria constitucional apenas em relação à previsão de normas procedimentais, enquanto a lei complementar seria a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente que concerne à instituição das contrapartidas a serem observadas.
De acordo com o entendimento da CSRF, o art. 55 da lei 8.212/91 e a lei 12.101/09 - ambas analisadas no caso concreto, mas posteriormente revogadas - não trazem somente normas procedimentais, mas verdadeiras contrapartidas relacionadas com as formas de atuação das entidades para a emissão do CEBAS.
Assim, a CSRF concluiu que, ainda que a entidade tenha respeitado os requisitos do art. 14 do CTN, estaria prejudicada do ponto de vista da obtenção do certificado, na medida em que a falta de sua emissão decorreria da falta de observância das outras contrapartidas dispostas em leis ordinárias.
Inclusive, vale frisar que a CSRF considerou no julgamento o fato de que, em 17/12/21, foi publicada a lei complementar 187/21 que trouxe, na forma constitucional legítima, as contrapartidas agora válidas para fruição da imunidade tributária. Como os fatos geradores atingiam períodos anteriores à tal lei, a Câmara Superior consignou que a exigência de CEBAS para fins de reconhecimento da imunidade tributária sem previsão em lei complementar seria indevida.
A nosso ver, a recente decisão da CSRF consiste em mais um importante precedente que reconhece o direito de entidades filantrópicas sem fins lucrativos à imunidade tributária no caso destas cumprirem os requisitos dispostos no CTN e que, por sua vez, não incluem a exigência do CEBAS, no que diz respeito ao período anterior à vigência da nova lei complementar 187/21.
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1 Processo Administrativo 10183.003954/2004-69.
2 ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621.
Mariana Monte Alegre de Paiva
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Naomi Sylvia Levy Goldenberg
Associada de Pinheiro Neto Advogados.