Transação de casos de Ágio
A tese de amortização de ágio, que será transacionada com os descontos previstos entre 30 e 50% do saldo e a depender do prazo de pagamento, sem que seja avaliada a capacidade contributiva do devedor.
quinta-feira, 5 de maio de 2022
Atualizado às 10:01
O edital 9/22, que trata da transação de débitos tributários decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à lei 12.973/14, é uma resposta à expectativa dos contribuintes sobre o tema, dispensando que aguardem eventual REFIS para usufruírem de algum desconto caso optem pela quitação destes valores.
Emitido no início de maio pela RFB - Receita Federal do Brasil e a PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o edital trata-se de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Isso significa dizer que é a tese de amortização de ágio, nos termos acima, que será transacionada com os descontos previstos entre 30 e 50% do saldo e a depender do prazo de pagamento, sem que seja avaliada a capacidade contributiva do devedor.
Nesse contexto, poderão ser transacionados os débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, que envolvam controvérsias jurídicas decorrentes de aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrentes de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/14; além da adição das respectivas despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Conforme divulgado pelo site oficial da Receita Federal, o contencioso administrativo relacionado ao tema no órgão é estimado em R$ 122,6 bilhões.
Um fator relevante atrelado a esta modalidade de transação é que o contribuinte que optar pelo pagamento deverá indicar todos os débitos relacionados à mesma controvérsia jurídica, ou seja, a transação diz respeito à tese de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à lei 12.973/14, o que se confirma com a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renuncia às alegações de direito sobre as quais se baseiam as discussões.
A adesão deve ser feita até dia 29/6/22 via portal e-CAC, caso os débitos estejam vinculados à RFB; ou pelo portal Regularize, se vinculados à PGFN. Todos os trâmites serão nestas plataformas, razão pela qual o contribuinte deverá consentir com o envio de comunicações e intimações a seu domicílio tributário eletrônico.
O pagamento poderá ser feito em até cinco anos, aplicando-se a taxa selic para a correção das parcelas. Inicialmente é necessário efetuar o pagamento de 5% do débito fiscal sem reduções, o qual poderá ser dividido em cinco parcelas mensais sucessivas. Os percentuais de descontos serão aplicados ao saldo remanescente (95%), afetando principal, multa, juros e encargos, de acordo com o número de parcelas escolhido, após a liquidação total da entrada.
O pagamento em até um ano assegura o desconto de 50% sobre o saldo remanescente. Esse desconto é reduzido para 40% no caso de pagamento em até três anos e para 30% se o pagamento for efetuado em até cinco anos.
É importante notar que nos casos de depósito vinculado ao débito objeto da transação, a adesão à transação resultará na conversão automática dos depósitos em renda a favor da União. Assim, os descontos previstos no parcelamento serão aplicados apenas a eventual saldo remanescente após essa conversão. Com isso, os casos em que há depósitos precisam ser avaliados com critério, pois modificam o benefício estimado com a transação.
Como já verificado em casos anteriores, a transação não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal e garantias apresentadas, as quais devem ser mantidas até a liquidação dos valores.
Além disso, o contribuinte assume as obrigações trazidas na lei 13.988/20, destacando-se a sujeição ao entendimento dado pelo fisco em relação à tese objeto da transação; a manutenção da regularidade fiscal perante o FGTS; a e regularizar prontamente todos os débitos que vierem a ser inscritos em DAU ou que se tornem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
O edital estabelece, ainda, as hipóteses de rescisão da transação, como o não pagamento integral do valor da entrada, a falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e a falta de pagamento de duas parcelas, estando as demais quitadas.
É importante analisar que a rescisão implicará, entre outras medidas, a retomada da cobrança dos débitos, com autorização da execução das garantias apresentadas, além da impossibilidade de aderir a qualquer transação pelo prazo de dois anos, ainda que relacionada a débitos distintos.
Em nossa avaliação, antes da adesão, é necessário realizar uma análise individual da situação de cada empresa, dos débitos em concreto e não apenas para considerar as peculiaridades do caso concreto, mas também dos efeitos globais da estratégia, avaliando os impactos na própria discussão do ágio no regime jurídico anterior à lei 12.973/14.
Maria Eugênia Vieira
Sócia do Machado Meyer Advogados.
Lucas Henrique Hino
Advogado do escritório Machado Meyer Advogados.
Julia Paes de Almeida Mendes
Advogada da área Tributária do Machado Meyer Advogados.