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Desaforamento: o júri pode ocorrer em outra cidade?

A legitimidade para postular pelo desaforamento é do MP, do assistente de acusação, do querelante ou do advogado do acusado. Pode, ainda, ocorrer mediante representação do juiz.

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Atualizado às 11:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Já tratamos de diversos temas acerca do Tribunal do Júri aqui no blog. Falamos sobre: o conceito e quais crimes ele julga, os princípios e regras, o procedimento deste tribunal, o alistamento dos jurados, entre outros pontos.

Dando sequência às nossas explanações, abordaremos um curioso instituto chamado desaforamento. Siga conosco para compreender o que seria e em quais hipóteses ele é cabível.

Conceito

Desaforamento é um instituto previsto nos arts. 427 e 428 do CPP, que consiste no deslocamento da competência do julgamento em plenário da comarca de origem, onde ocorreu o crime doloso contra a vida, para outra da mesma região.

Este instituto é aplicável somente no Tribunal do Júri, nas hipóteses trazidas em lei.

O pedido de desaforamento deve ser realizado após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, a partir de quando ela não será mais recorrível, e deve ser feito perante o Tribunal de Justiça estadual ou o TRF.

A legitimidade para postular pelo desaforamento é do MP, do assistente de acusação, do querelante ou do advogado do acusado. Pode, ainda, ocorrer mediante representação do juiz.

Vale ressaltar que a comarca onde será realizado o julgamento deve ser a mais próxima da anterior e não podem persistir os motivos que levaram a concessão da medida.

Hipóteses que autorizam o desaforamento

A regra é que o réu seja julgado pelos juízes leigos na comarca onde cometeu o delito, porém, o CPP traz quatro hipóteses em que o desaforamento pode acontecer. São elas:

  • Interesse de ordem pública;
  • Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados;
  • Falta de segurança pessoal do acusado; ou
  • Quando o julgamento não for realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nesse caso, é necessário comprovar o excesso de serviço na comarca de origem e que a demora não foi provocada pela defesa.

Em todos os casos o pedido de desaforamento, para que seja aceito, deve ser baseado em fatos concretos, principalmente se o argumento for de imparcialidade dos jurados.

Um pedido sem a devida fundamentação não será aceito!

Assim, devem existir comprovações de que os jurados tiveram condutas desabonadoras em seu desfavor, que demonstrasse a parcialidade, tanto para condenar, quanto para absolver o réu.

Conclusão

O desaforamento é o deslocamento do julgamento da comarca de origem, onde, em regra, deveria ser realizado, para outra comarca próxima. Trata se de um instituto que busca garantir a idoneidade do julgamento popular, bem como assegurar o interesse público e a segurança do acusado. Por isso deve ser sempre baseado em fatos devidamente comprovados pelo postulante.

Douglas Ribeiro dos Santos

Douglas Ribeiro dos Santos

Advogado criminalista militante, Bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.

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