Evolução do processo civil brasileiro nos 200 anos de Independência
A sistemática da intervenção de terceiros, a tutela de urgência, a proteção dos direitos transindividuais, somada à inegável qualidade da nossa literatura especializada, têm se prestado a servir de modelo a muitas legislações da América Latina e da Europa continental.
quarta-feira, 4 de maio de 2022
Atualizado às 08:35
1. Introdução
No Brasil, enquanto colônia do reino unido de Portugal, o processo civil era naturalmente regrado pelas Leis lusitanas.
Após a Independência, continuou a vigorar em nosso território, por força de lei, aprovada pela Assembleia Constituinte e Legislativa, em 20 de outubro de 1823, toda a legislação (ordenações, leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções) promulgada pelos monarcas portugueses, "e pelas quais o Brasil se governava até o dia vinte e cinco de abril de mil oitocentos e vinte e um, em que Sua Majestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Senhor Dom Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, enquanto Reino; e como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas; para por elas se regularem negócios do interior deste Império, enquanto não se organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas...".
E, a despeito da abalizada opinião de Braga da Cruz1, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio sofreu, de modo considerável, a influência de um acentuado condicionamento histórico, é certo que não seria possível, de um dia para o outro, a elaboração de uma codificação genuinamente brasileira.
Assim, diante do supra transcrito texto legal, as regras de processo civil, de modo particular, contempladas no livro III das Ordenações Filipinas e na legislação posterior, restaram inalteradas.
Esse, na verdade, o motivo pelo qual ficamos mais apegados à tradição jurídica de Portugal do que os seus próprios juristas.
Se, com o passar do tempo, o nosso legislador foi recolhendo subsídios da experiência jurídica estrangeira, não deixou de preocupar-se, principalmente, em consolidar, de forma mais científica, a obra do passado; expurgando preceitos já obsoletos; lenta e sabiamente foi sendo erguida uma estrutura capaz de atender aos anseios da nação nova, constituindo o produto do esforço conjugado e harmonioso dos órgãos legislativos, da doutrina e da jurisprudência.
Aduza-se que, em atendimento ao art. 163 da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, o STJ foi organizado pela lei de 18 de setembro de 1828, então composto por 17 juízes letrados, escolhidos entre desembargadores dos Tribunais da Relação, "por suas antiguidades".
2. Primeiras leis atinentes ao processo civil
Resistindo então à ruptura abrupta dos laços políticos entre Portugal e Brasil, somente quase 10 anos depois da emancipação política é que o nosso direito processual sofreria inovações
Promulgado em 1832, o Código do Processo Criminal do Império - que marcou época em razão da primorosa redação e de seu conteúdo liberal - trazia como título à parte (título único) a Disposição provisória acerca da administração da justiça civil.
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1 A formação histórica do moderno direito privado português e brasileiro, p. 65. Cf. Cruz e Tucci e Azevedo, Lições de história do processo civil lusitano, ns. 11 e 12, p. 177 ss., parcialmente aqui resumidos. Consulte-se, ainda, Handel Martins Dias, Condicionamento histórico do processo civil brasileiro: o legado do direito lusitano.