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É hora de defender a democracia e unir forças para garantir a Constituição e a legalidade

O presidente, com suas manifestações, perturba as eleições, agride a democracia e joga duas instituições estatais uma contra a outra, a Justiça Eleitoral e as forças armadas, as quais têm missão e objetivos diferentes, conforme estabelecido na Constituição.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Atualizado às 15:27

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 27/4/22, em evento sobre "liberdade de expressão", o ocupante da presidência da República continuou em seus ataques à Constituição e à democracia e, inclusive, fez ameaça afirmando que, se "algo de anormal" ocorrer, poderá não haver eleições em 20221, nem para presidente, governadores, senadores ou deputados.

O mais grave foi que o chefe do executivo Federal mais uma vez envolveu os militares, que, segundo ele, poderiam fazer uma apuração paralela das eleições, o que não tem a menor base constitucional nem legal.

Vale lembrar que, segundo a Constituição2, são órgãos da Justiça Eleitoral o TSE, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. Ou seja, nenhum outro órgão nem instituição civil ou militar está autorizado a decidir sobre questões eleitorais.

O presidente, com suas manifestações, perturba as eleições, agride a democracia e joga duas instituições estatais uma contra a outra, a Justiça Eleitoral e as Forças Armadas, as quais têm missão e objetivos diferentes, conforme estabelecido na Constituição.

Todos sabemos o que ele e os membros de sua família pretendem e de que modo incitam seus seguidores, que constantemente fazem manifestações com pedidos de "intervenção militar", "AI-5", "fechamento do Supremo com um cabo e um soldado", prisão dos ministros do STF etc.

Porém, as afirmações do presidente no mencionado evento sobre "liberdade de expressão" podem caracterizar delitos contra o Estado Democrático de Direito. Além disso, suas ações sistemáticas para perturbar a eleição constituem, em tese, crime contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, conforme previsto no art. 359-N do CP, com nova redação dada pela lei 14.194/21):

"Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena: reclusão, de três a seis anos, e multa."

Com efeito, o chefe do executivo perturba o processo eleitoral, que já está em andamento, conforme o calendário definido pelo TSE. Qualquer ameaça de restringir o exercício e a autoridade da Justiça Eleitoral também pode ser enquadrada, em tese, no crime contra as instituições democráticas, previsto no art. 359-L, do CP, com redação dada pela lei 14.194/21:

"Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena: reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência."

Por tal razão, e levando em conta a seriedade das ameaças ao Estado Democrático de Direito, que estão evidentes no país, está mais do que na hora de a sociedade civil se unir e se organizar numa ampla frente democrática e popular, formando uma cadeia em defesa da Constituição e da legalidade, pois só assim será possível assegurar a realização de eleições livres e democráticas em outubro próximo e garantir a posse de todos os eleitos no pleito, bem como o fortalecimento da Justiça Eleitoral e das regras de votação e apuração já consagradas e consolidadas há décadas no país.

O atual ocupante da presidência, que desde o seu primeiro dia de mandato representa ameaça à democracia, não pode continuar a incentivar a discórdia e o ódio entre os brasileiros e contra as instituições políticas do país; a sociedade brasileira não admite mais ditaduras!

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1 "Não pensam que uma possível suspeição de uma eleição seria só para presidente, isso seria para o Senado, para a Câmara, se tiver algo de anormal" (Jornal Correio Brasiliense, 27/04/2022. Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/04/5003734-bolsonaro-defende-suspensao-de-eleicoes-caso-ocorra-algo-anormal.html)

2 Art. 118 da CF/88.

Jorge Rubem Folena de Oliveira

Jorge Rubem Folena de Oliveira

Advogado, graduado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Mestre em direito pela UFRJ. Doutor em ciência política pelo IUPERJ, com Pós-doutorado pelo CPDA/UFRRJ. Diretor do IAB Nacional.

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