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Desincompatibilização eleitoral e atos vedados aos agentes públicos

Victor Meira

A tipificação da conduta se dará na seara administrativa e/ou judicial, cuja fixação da penalidade dependerá do ato praticado, podendo ser aplicadas as penas de inelegibilidade, multa, cassação do diploma, cassação do registro, suspensão do ato, dentre outras sanções.

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Atualizado às 08:55

(Imagem: Arte Migalhas)

O ano de 2022 é marcado pela realização das eleições para presidente, governadores, deputados e senadores. Em respeito ao princípio da igualdade de oportunidades, evitando o abuso de poder político e econômico, a legislação eleitoral impõe obrigações e vedações aos agentes públicos durante o período que antecede o pleito, tal como a desincompatibilização de função, sob pena de inelegibilidade, bem como a limitação de realização de alguns atos administrativos.  

Desincompatibilização eleitoral

Em algumas situações, a legislação brasileira estabelece a necessidade de desincompatibilização eleitoral, que consiste no afastamento da função no período anterior as eleições e que variam de 3 (três) a 6 (seis) meses antes do primeiro turno, a depender da natureza do cargo exercido.

O dia 2 de abril de 2022, prazo de 6 meses antes do pleito, foi a data limite para o afastamento de algumas carreiras/funções, como por exemplo: (i) militares em geral, cujo afastamento é definitivo; (ii) governadores e prefeitos que vão concorrer cargos diferentes daqueles em que foram eleitos, (iii) dirigentes das empresas e fundações públicas, (iv) magistrados, (v) membros do Ministério Público, (vi) membros do Tribunal de Contas e (vii) em modo geral, servidores efetivos e comissionados, inclusive aqueles decorrentes de nomeação pelo presidente da República sujeitos à aprovação do Senado Federal.

Já o dia 2 de junho de 2022, correspondente ao prazo de 4 meses antes do 1° turno, será a data limite para o afastamento dos dirigentes das entidades representativas de classe mantidas por contribuições públicos.

O último prazo para afastamento é o dia 2 de julho de 2022, data limite para os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

Caso o agente público ultrapasse ou tenha ultrapassado o período indicado acima, o requisito da elegibilidade não estará preenchido e o registro da candidatura restará prejudicado.  

Atos vedados à administração ou aos agentes

Já com relação aos atos que permeiam a rotina da Administração Pública, em ano eleitoral, alguns ficam restritos durante o período que antecede o pleito e/ou até a posse dos eleitos. Exemplo disso ocorre já no primeiro semestre de 2022, em que o agente público em campanha não poderá exceder a média de gastos dos últimos três anos em despesas com publicidade do órgão público ou entidade a qual é vinculado.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o prazo de início de cada vedação não é uniforme. Por isso, outras limitações começarão a incidir apenas a partir de 2 de julho de 2022, momento o qual o agente público em campanha não poderá mais, por exemplo: (a) realizar pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral, exceto em situação de necessidade publica, (b) autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta; (c) realizar transferência voluntária de recursos para outro ente da federação, exceto em emergência ou para cumprir obrigação preexistente, (d) nomear, contratar, demitir sem justa causa ou exonerar, readaptar vantagens, dificultar o exercício funcional, remover ou transferir servidor público, (e) comparecer a inaugurações de obras públicas, dentre outras.

Por fim, durante todo o decorrer do presente ano fica proibido, por exemplo: (a) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto no caso de programas sociais já existentes no orçamento do exercício anterior ou em emergências, (b) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo para atividades partidárias, (c) ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta em benefício de atividade partidária e (d) realizar revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.

Assim, importante atentar-se às vedações existentes, pois as obrigações e restrições mencionadas visam garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos, impossibilitando a ocorrência de abuso de poder político e econômico, cuja inobservância será verificada de forma objetiva, independente de dolo ou culpa do agente. A tipificação da conduta se dará na seara administrativa e/ou judicial, cuja fixação da penalidade dependerá do ato praticado, podendo ser aplicadas as penas de inelegibilidade, multa, cassação do diploma, cassação do registro, suspensão do ato, dentre outras sanções.

Victor Meira

Victor Meira

Advogado do escritório Innocenti Advogados. Atua na área de Direito Administrativo.

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