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A MP 1.108/22 e a realização do teletrabalho no exterior

O regramento previsto na MP reforça o entendimento quanto à necessidade de formalização detalhada dos ajustes em relação aos empregados que exerçam o teletrabalho no exterior.

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Atualizado às 08:31

(Imagem: Arte Migalhas)

A recente MP 1.108/22, publicada em 25/3/22, trouxe alterações significativas aos conceitos e regramentos do teletrabalho, alterando de forma substancial o capítulo II-A da CLT (artigos 75-A a 75-F) que rege o tema.

Dentre as principais alterações se encontra o disposto no artigo 75-B §8º1, que, acompanhando a evolução tecnológica dos meios de prestação dos serviços pelo empregado, visa criar regramento específico acerca do teletrabalho realizado fora do território nacional.

O mencionado artigo, em síntese, estipula que ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil, mas que escolha exercer as suas funções em teletrabalho fora do país, será aplicada a legislação brasileira, com as exceções previstas na lei 7.064/822 (a qual dispõe sobre o conflito de aplicabilidade das normas referentes ao local da contratação e da prestação de serviços), salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Contudo, ainda que com a intenção de adaptação das regras à uma nova realidade de trabalho, o que é oportuno e necessário, o referido texto  do artigo 75-B §8º, ao garantir a observância  dos regramentos previstos na lei 7.064/82, mas autorizar a negociação entre as partes sobre qualquer estipulação em contrário, abre margem para as mais diversas interpretações sobre o tema, podendo efetivamente gerar um conflito em relação ao alcance destas "disposições ajustadas"  e os termos da lei 7.064/82.

Nestes termos, pairam dúvidas sobre a eficácia da autorização prevista na Medida Provisória de estipulação entre as partes sobre o quanto já fixado pela lei 7.064/82, posto que, em regra, o primeiro item não poderá sobrepor o texto legal em diversos aspectos já tutelados, como o regramento em torno da transferência do empregado, cessão para empresa sediada no estrangeiro, disposições acerca do salário-base e adicional de transferência e regras de retorno ao Brasil. 

Certamente o texto do §8º do artigo 75-B da CLT poderá ser objeto de aprimoramento até a possível conversão da MP em Lei, com esclarecimentos sobre os limites da negociação entre as partes, evitando-se conflitos desta com as normas já existentes e válidas a respeito do trabalho no exterior.

Mesmo que assim não ocorra, ou a Medida Provisória não seja convertida em Lei de forma definitiva, a lei 7.064/82 permanecerá em vigor, sendo inafastável a obrigatoriedade de atenção das empresas em relação às suas disposições, que podem ser objeto de fiscalização administrativa e discussão no âmbito judicial.

Portanto, o regramento previsto na MP reforça o entendimento quanto à necessidade de formalização detalhada dos ajustes em relação aos empregados que exerçam o teletrabalho no exterior, devendo haver cláusula expressa no contrato de trabalho neste sentido, principalmente deixando claro ter se tratado de opção feita pelo empregado e não uma alteração de iniciativa e interesse da empresa, afastando o risco de caracterização de transferência temporária para o exterior.

___________
 
1 Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. (...)§ 8º  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
 
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7064.htm
Fernando Lugani de Andrade

Fernando Lugani de Andrade

Integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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