A MP 1.108/22 e a realização do teletrabalho no exterior
O regramento previsto na MP reforça o entendimento quanto à necessidade de formalização detalhada dos ajustes em relação aos empregados que exerçam o teletrabalho no exterior.
quinta-feira, 28 de abril de 2022
Atualizado às 08:31
A recente MP 1.108/22, publicada em 25/3/22, trouxe alterações significativas aos conceitos e regramentos do teletrabalho, alterando de forma substancial o capítulo II-A da CLT (artigos 75-A a 75-F) que rege o tema.
Dentre as principais alterações se encontra o disposto no artigo 75-B §8º1, que, acompanhando a evolução tecnológica dos meios de prestação dos serviços pelo empregado, visa criar regramento específico acerca do teletrabalho realizado fora do território nacional.
O mencionado artigo, em síntese, estipula que ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil, mas que escolha exercer as suas funções em teletrabalho fora do país, será aplicada a legislação brasileira, com as exceções previstas na lei 7.064/822 (a qual dispõe sobre o conflito de aplicabilidade das normas referentes ao local da contratação e da prestação de serviços), salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Contudo, ainda que com a intenção de adaptação das regras à uma nova realidade de trabalho, o que é oportuno e necessário, o referido texto do artigo 75-B §8º, ao garantir a observância dos regramentos previstos na lei 7.064/82, mas autorizar a negociação entre as partes sobre qualquer estipulação em contrário, abre margem para as mais diversas interpretações sobre o tema, podendo efetivamente gerar um conflito em relação ao alcance destas "disposições ajustadas" e os termos da lei 7.064/82.
Nestes termos, pairam dúvidas sobre a eficácia da autorização prevista na Medida Provisória de estipulação entre as partes sobre o quanto já fixado pela lei 7.064/82, posto que, em regra, o primeiro item não poderá sobrepor o texto legal em diversos aspectos já tutelados, como o regramento em torno da transferência do empregado, cessão para empresa sediada no estrangeiro, disposições acerca do salário-base e adicional de transferência e regras de retorno ao Brasil.
Certamente o texto do §8º do artigo 75-B da CLT poderá ser objeto de aprimoramento até a possível conversão da MP em Lei, com esclarecimentos sobre os limites da negociação entre as partes, evitando-se conflitos desta com as normas já existentes e válidas a respeito do trabalho no exterior.
Mesmo que assim não ocorra, ou a Medida Provisória não seja convertida em Lei de forma definitiva, a lei 7.064/82 permanecerá em vigor, sendo inafastável a obrigatoriedade de atenção das empresas em relação às suas disposições, que podem ser objeto de fiscalização administrativa e discussão no âmbito judicial.
Portanto, o regramento previsto na MP reforça o entendimento quanto à necessidade de formalização detalhada dos ajustes em relação aos empregados que exerçam o teletrabalho no exterior, devendo haver cláusula expressa no contrato de trabalho neste sentido, principalmente deixando claro ter se tratado de opção feita pelo empregado e não uma alteração de iniciativa e interesse da empresa, afastando o risco de caracterização de transferência temporária para o exterior.
Fernando Lugani de Andrade
Integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.