A interpretação do TST acerca da súmula 440: o direito a manutenção do plano de saúde em contratos de trabalho suspensos em virtude de auxílio-doença comum
Embora não julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o TST mantém uniforme entendimento sobre a aplicabilidade da súmula 440 nos casos de auxílio-doença comum.
quarta-feira, 27 de abril de 2022
Atualizado em 8 de novembro de 2022 10:27
A súmula 440 do TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ofertado pela empresa contratante do trabalhador ainda que o contrato laboral esteja suspenso em virtude de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Todavia, como se extrai da leitura acima, o enunciado é omisso quanto sua aplicabilidade nos casos de auxílio doença comum, ou seja, benefício concedido aos segurados afastados por período superior a 15 dias em razão de doença não relacionada ao trabalho.
Questiona-se: em que pese o enunciado ser expresso apenas quanto ao auxílio doença acidentário e a aposentadoria por invalidez, seria possível aplicar a súmula também para auxílio doença comum?
Destaca-se que a matéria chegou ao TST após repercutir nas instâncias primárias com decisões conflitantes sobre a extensão do entendimento.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, tecendo comentários acerca das decisões do RR-30-66.2017.5.09.0130 e de RRAg-10093-23.2014.5.01.0343, de sua relatoria, a suspensão do contrato de trabalho não exime o empregador de todas as obrigações contratuais, devendo zelar pela integridade física e moral de seus empregados.
Oportuno mencionar, ainda, que esta interpretação deve-se ao fato que o benefício em questão não decorre da efetiva prestação de serviços, mas diretamente do vínculo de emprego entre as partes, como destaca o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do RR - 1049-43.2015.5.02.0431.
Neste ponto, observa-se que as decisões acima mencionadas vão ao encontro do princípio da função social do trabalho, intimamente ligado às diretrizes de dignidade da pessoa humana, preceituada no art. 1º, inciso III da Constituição Federal como fundamento do Estado brasileiro.
Ademais, a hermenêutica das normas de direito do trabalho devem considerar o princípio "in dubio pro operário". Em outras palavras, diante de uma norma que permita mais de uma interpretação, deve-se adotar o viés mais protetivo ao trabalhador, presumindo sua hipossuficiência frente ao empregador.
Nesta linha de raciocínio, privar o empregado ao acesso ao plano de saúde e assistência médica em um momento de enfermidade, a ponto de ensejar um afastamento de suas funções laborativas, ainda que a doença não tenha direta relação com suas funções, afrontaria os preceitos constitucionais aplicáveis às relações de trabalho.
Desta forma, embora não julgados na sistemática dos recursos repetitivos, há diversos precedentes do TST sobre a temática. No tocante, entende o respeitável colegiado que a súmula 440 aplica-se por analogia nos casos de afastamento previdenciário em virtude de auxilio doença comum.
Vale lembrar que a analogia é recorrentemente utilizada no direito haja vista sua expressa previsão como meio de integração de normas, de acordo com o art. 4º da lei 4.657/42, LINDB.
Assim, extrai-se o caráter protetivo das decisões do tribunal ao privilegiar, dentre os bens jurídicos tutelados, a saúde do trabalhador acima do ônus econômico imposto ao empregador.
Outrossim, no já mencionado julgamento dos recursos, RR-30-66.2017.5.09.0130 e RRAg-10093-23.2014.5.01.0343, a empregadora foi condenada não apenas no restabelecimento do plano de saúde, como, também, no pagamento de indenização por danos morais pelo indevido cancelamento do benefício durante o gozo de auxílio doença comum por um de seus empregados.
Diante de todo o exposto, extrai-se a posição majoritária do TST sobre a manutenção do plano de saúde e assistência médica nos casos de auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez e, por analogia, auxílio doença comum.
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RR - 1049-43.2015.5.02.0431, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018.
RR - 30-66.2017.5.09.0130, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/03/2021.
RRAg - 10093-23.2014.5.01.0343, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021.