A visão monocular e o direito à aposentadoria
No que tange à seara previdenciária, a Constituição Federal, desde 2003, previu que legislação complementar traria aspectos diferenciados para aposentadoria dos deficientes, tanto na seara pública, quanto privada.
segunda-feira, 25 de abril de 2022
Atualizado às 13:02
A deficiência existente no ser humano é algo que o impede de participar em igualdade de condições como os demais na vida em sociedade, por inúmeros impedimentos, pois: "[...] As pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas" (RAMOS, 2018, p. 821).
Outrossim, temos que: "[...] A deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômica e social" (RAMOS, 2018, p. 821)
A visão monocular, representada pelo CID H 54.4 é a cegueira em um dos olhos, advinda dos mais diversos fatores, tais como acidentes, traumas ou patologias tais como glaucoma, toxoplasmose, disfunções da córnea ou retina, sendo que a OMS - Organização Mundial da Saúde - a classifica como deficiência visual em face da perda visão binocular, apresentando ao deficiente restrições médicas, educacionais, profissionais, além de discriminação.
Várias pessoas com visão monocular têm aparência que causa evidente estigma social, pois possuem estrabismo, olho cinza, prótese ocular ou mesmo ausência do olho em seu rosto, sendo muito difícil sua integração à sociedade brasileira, sofrendo discriminação de uma parcela da sociedade.
Na visão monocular há diminuição da visão tridimensional, sombreamento de objetos, dificuldade de projeção sob certos ângulos, diminuindo ou anulando respectivamente atividades de lazer, profissionais e práticas esportivas. No Brasil, por exemplo, há impedimento para que as pessoas com deficiência portadoras de visão monocular possam ocupar funções de piloto de aviões, nas Forças Armadas, nas Polícias Federal, Civil e Militar, Guarda Municipal, prático da marinha e motorista profissional de caminhões e ônibus, carteiras C, D e E.
Segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (https://catalogo.inr.pt/documents/11257/0/CIF+2004/4cdfad93-81d0-42de-b319-5b6b7a806eb2), pág. 61:
"[...] Funções sensoriais e dor... b21001 Acuidade monocular da visão ao longe funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos distantes do olho utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo ... b21003 Acuidade monocular da visão ao perto funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos próximos o olho, utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo" (PORTUGAL, 2004).
Outrossim, o decreto 9.522, de 8/11/18, o qual promulgou o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/6/13.
A Constituição Federal cita a palavra deficiência mais de dez vezes em seu contexto geral e em seu art. 37, inciso VII asseverou: "[...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". (BRASIL, 1988).
O deficiente deve ser visto de forma diferenciada em relação aos demais, não deficientes. Neste ponto é que a lei 7853, de 24/11/89 confirmou em seu art. 2º, inciso III, alínea:
"[...] a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência" (BRASIL, 1989).
O Brasil, através do decreto legislativo 186, de 2008, incorporou à legislação nacional a convenção sobre direitos das pessoas com deficiência de Nova Iorque, e mais recentemente, o art. 2º da lei 13.146, de 6/7/15 conceituou o que seria deficiência:
"[...] Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (BRASIL, 2015).
Inexiste dúvida ou entredúvida de que a visão monocular, sendo irreversível no corpo da pessoa, assim como outras deficiências sensoriais, físicas e mentais, vista sob diversos prismas, e pelos aspectos de impedimento permanentes de natureza física e sensorial que causa ao ser humano, torna-o incapaz de uma vida plena e em igualdade aos seres humanos com visão binocular, tratando-se de uma deficiência visual e assim deve ser tratada, sob todos os aspectos, precipuamente da desigualdade.
Inexiste como estudar a deficiência e seus aspectos e resultados efetivos, sem antes adentrar à própria des(igualdade) produzida em comparação aos outros seres humanos, quando submetidos à mesma condição e ao exercício de alguma tarefa, estudo ou trabalho. A dificuldade extrema ou superior, ou ainda a impossibilidade de algumas práticas efetivadas pela pessoa com deficiência, e a sem deficiência, é que advém então a possibilidade de tratá-los de forma desigual, para fins legais e científicos, para todos as consectárias situações da vida em comum.
A igualdade é um direito fundamental do ser humano, estando inscrito no caput do art. 5º da Constituição Federal: " [...] Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" (BRASIL, 1988).
Embora o conceito de legalidade e do devido processo legal esteja conectado à Magna Carta inglesa de 1215, também conhecida como Carta do João Sem Terra, temos que a inserção do conceito de igualdade se originou em Atenas, na Grécia antiga, por volta de 508 A.C, por Clístenes, o pai da democracia ateniense, contudo, ficou melhor estabelecido na Revolução Francesa de 1789, perante a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em que seu art. 1º estabeleceu: "[...] Os Homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum" (FRANÇA, 1789).
A discriminação entre os desiguais não é nenhuma novidade na humanidade:
"[...] A discriminação e o alijamento da sociedade caminhou junto com a humanidade. Lamentavelmente. A Roma antiga nos fornece um exemplo dessa realidade: nobres e plebeus podiam sacrificar os filhos que apresentavam alguma espécie de deficiência. Segundo os cânones do Direito Romano, direito este que serviu de modelo para a civilização ocidental, não era reconhecido os direitos das crianças que nasciam com alguma deficiência. A saída, conforme nos legam os livros de história, era de duas uma: ou a criança era sumariamente executada ou, alternativamente, era deixada às margens do rio Tibre para que alguma família plebeia a arrecadasse e lhe desse um lar" (MAUSS, 2015, p. 17)
O direito certamente é uma organização das relações sociais entre indivíduos, assim: "[...] a grande dicotomia público/privado duplica-se primeiramente na distinção de dois tipos de relações sociais: entre iguais e entre desiguais... A distinção entre sociedade de iguais e sociedade de desiguais não é menos clássica do que a distinção entre esfera privada e esfera pública" (BOBBIO, 2020, p. 17).
No que tange à seara previdenciária, a Constituição Federal, desde 2003, previu que legislação complementar traria aspectos diferenciados para aposentadoria dos deficientes, tanto na seara pública, quanto privada.
Na seara pública, pela omissão dos poderes constituídos, precipuamente o poder Legislativo, jamais houve qualquer regulamentação específica quanto à aposentadoria especial para os deficientes servidores públicos. Analogicamente, veja-se que até hoje há grave omissão quanto à greve dos servidores, sendo que o STF, em inúmeros mandados de injunção, determinou a aplicação da lei geral celetista aos servidores, guardadas as respectivas nuances.
O Brasil, através do decreto presidencial 6.949, de 25/8/09, internalizou a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, assinada em Nova Iorque, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais.
Há praticamente um ano, a lei 14.126, de 22/3/21, reconheceu definitivamente" "[...] Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo".
Torna-se inexorável que se deve aplicar a lei complementar 142/13, com critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoas com deficiência, quanto ao serviço privado, celetista ou segurados facultativos do INSS. Diz o art. 2º:
"[...] Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (BRASIL, 2013)
Portanto, tal preceito legislativo é semelhante ao art. 2º da lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, a LC 142/13 diminuiu o tempo de contribuição para as pessoas com deficiência, a depender do grau de deficiência, tendo o grau leve, 33, o moderado, 29, e o grave, 25.
Como ainda existe omissão quanto à regra especial para os servidores públicos, veio à lume o art. 22 da Emenda Constitucional 103, de 12/12/19, que determinou a aplicação de todos os critérios da LC 142/13 aos servidores públicos, inclusive quanto à forma de cálculo dos benefícios, assim como aos celetistas e segurados facultativos.
Considerando os próprios aspectos tributário e administrativo, neste ponto nodal é que inexiste qualquer lógica argumentativa para se considerar, como visto, sem a aplicação prática da efetivação da aposentadoria especial do deficiente com visão monocular, prevista na lei complementar 142/13, retirando-o assim de forma irrazoável no plano fático e jurídico quanto à seara previdenciária, já que o círculo concêntrico da deficiência é idêntico em todas as searas do direito, com subjetivação pelo intérprete, onde a lei não o faz.
A deficiência para o portador de visão monocular é uma situação consolidada em seu corpo, irreversível e com consequências desastrosas para sua vida, sendo que tal circunstância se irradia para todos os planos do direito, inclusive previdenciário, sob pena de conflito jurídico desnecessário, desaguando as dúvidas junto ao poder Judiciário. E isso não se trata de qualquer ativismo judicial, mas sim aplicação concreta dos direitos fundamentais do indivíduo, em sua eficácia direta.
O poder Judiciário é vital para efetivação do direito à aposentadoria especial dos deficientes, pois:
"[...] Por se tratar de uma Constituição programática, principiológica, procedimental e comunitária, como bem frisou Gisele Cittadino, para a concretização e efetivação dos direitos sociais que dela promanam é necessária a intervenção, cooperação de todos os Poderes da República: (...) justamente por demonstrarem que a postura proativa e criadora do Poder Judiciário pode forjar a regulamentação dos direitos sociais lançados na Carta Maior vigente (...). A redução em cinco anos para homens e mulheres, similar aos benefícios por idade concedidos aos trabalhadores rurícolas, reconhece o esforço maior que fazem os deficientes na consecução de seus misteres. É uma espécie de compensação, via redução do tempo etário, pelo esforço e esmero dos deficientes para superar as barreiras e os obstáculos que lhes são impostos" (MAUSS, 2015, p. 27-29, 162)
Neste ínterim é que recentemente, a turma regional de uniformização do TRF da 4ª região pacificou a aplicação da questão previdenciária no âmbito dos portadores de visão monocular, perante os juizados especiais federais no três Estado do Sul do Brasil, com o seguinte acórdão:
"[...] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. 3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO" (BRASIL, 2020)
Várias outras decisões no poder Judiciário pelo país estão na mesma trilha do entendimento exposto no que tange à aposentadoria especial para pessoa com deficiência de visão monocular, já que é a solução que produz a máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/c art. 6º, caput, ambos da Constituição Federal, no escopo de realização de sua função social, conferindo conferir maior eficácia social ao segurado, com a abrangência das pessoas com visão monocular pela lei complementar 142/13, sejam celetistas ou servidores públicos.
Tal subsunção dos portadores de visão monocular às regras normativas da LC 142/13 para fins previdenciários, nada tem de irregularidade ou mesmo benefício indevido, na realidade, busca-se apenas conceder algo diferenciado a tais pessoas pela obstaculização concreta dos meios de acesso a situações da vida perfeitamente atingíveis pelos não deficientes.
De outro giro, inexiste necessidade de que a perícia no INSS ou no serviço público seja biopsicossocial, eis que a própria União ainda não regulamentou tal avaliação prevista na lei 13.146/15, conforme o art. 1º, § 1º-A da lei 8.989/95, com a redação dada pela lei 14.287/21:
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
Como a lei 14.126/15 determinou expressamente a aplicação de tal avaliação e, não existindo tal concretude na forma de avaliação, a qual dependeria de regulamentação pelo poder Executivo da União, deve-se optar, pelo menos aos portadores de visão monocular, a avaliação médica.
Com tal vértice e efetividade, inexistirá risco de criação de uma distinção injusta entre outras modalidades de deficiência de graus diversos, precipuamente o leve, reconhecidos pelo próprio INSS, ou o de deixar as pessoas com deficiência de cegueira monocular igualados em coexistência natural dos aposentados por idade que gozam da plenitude da capacidade visual.
Eventual critério diferenciador que ampare a desigualdade entre tais pessoas se convolaria numa discriminação odiosa, refutada pelo próprio constituinte originário e pela dimensão do mínimo existencial concedido a todos seres humanos, e com critérios de ações afirmativas para alguns grupos minoritários, como os deficientes.
Neste viés, como forma de amenizar os obstáculos à vida criados por uma situação consolidada na pessoa com deficiência e seus reflexos no próprio serviço público ou privado, bem como em respeito ao princípio constitucional da isonomia, após avaliação médica, deve-se conceder a aposentadoria especial para pessoa com visão monocular.
Tal concessão deve observar a redução legal do tempo de contribuição, 25, 29 e 33, sendo que no mínimo considerar-se-á a visão monocular como deficiência leve, mas, nas avaliações médicas, com a conjugação de outras deficiências ou mesmo problemas de visão no outro olho, haverá de ser avaliada deficiência no grau moderado ou grave para fins de aposentadoria especial.
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Robson Martins
Doutorando UERJ. Mestre Direito. Especialista em Civil, Notarial e Registral. Professor da ESMPU, Uninter e Universidade Paranaense. Membro do MPF. Promotor de Justiça PR 99-2002. Técnico JFPR 93-99.