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A adaptação teleológica do controle de constitucionalidade municipal

Este texto aborda a evolução do controle de constitucionalidade municipal descortinando as doutrinas e jurisprudências atinentes a esta temática.

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Atualizado às 14:31

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Com a criação das Constituições escritas nos estados Unidos em 1787 e na França em 1791, foi necessária a instituição do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos utilizando-se como paradigma estrutural a Carta Magna. Nessa perspectiva, a definição teleológica deste controle para o ministro do STF Alexandre de Morais é "controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais". Nesse sentido, deve-se ressaltar que os requisitos precípuos para a existência e validade do controle podem ser descritos como: escalonamento normativo, norma de validade, constituição rígida e supremacia da Carta magna em relação as normas infralegais. Destarte, em relação a Constituição Cidadã de 1988, no âmbito específico das normativas municipais, existem muitas divergências doutrinárias a respeito do órgão julgador da constitucionalidade e do tipo específico procedimental para cada caso prático. Por conseguinte, coadunando com a jurisprudência vanguardista do STF, pode-se exemplificar três procedimentos preestabelecidos constitucionalmente, quando há discrepâncias entre as leis municipais em contraposição a Constituições Estaduais e à Constituição Federal. Ou seja, faz-se necessário citar a ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade, Estadual e o Controle Concentrado pelo TJ que serão posteriormente descritos, com o intuito de melhor esclarecimento.

A priori, deve-se contextualizar a importância de se definir a inconstitucionalidade de uma lei municipal utilizando-se como paradigma a Constituição Federal de 1988. Nessa senda, o mecanismo específico do ADPF é imprescindível para resolver a inconstitucionalidade ao utilizar preceitos fundamentais constitucionais tais como liberdades, garantias dos cidadãos, legalidade e igualdade, entre outros. Ademais, ao se valer desta ferramenta de adequação, pode ser necessária a modulação de seus efeitos com o intuito de prever a segurança jurídica coletiva, modificando o efeito ex tunc, desde que o quórum de deliberação seja de 2/3 dos ministros do STF. Portanto, o ADPF, somente poderá ser utilizado para embates entre as leis municipais e a Constituição Cidadã.

Todavia, quando o vício se relaciona às leis municipais e à Constituição Estadual, faz-se necessária a utilização do controle de constitucionalidade difuso (ADI estadual), com efeito interpartes, aplicadas especificamente ao caso concreto. Nessa linha de pensamento, tanto os magistrados, como os Tribunais poderão usufruir deste mecanismo utilizando como paradigma a Constituição Estadual e não a Constituição Federal. Segundo o art. 125 da CF/88, "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição para arguir a um único órgão". Por conseguinte, pode-se inferir que havia lacuna legislativa no tocante ao controle concentrado de constitucionalidade municipal, pois a Carta Magna não fazia menção a este procedimento específico. Outrossim, o próprio STF argumentava que "será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o STF ou perante o TJ local, inexistindo, portanto, controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal que só admite om difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto".

Diante das interpretações supracitadas, em fevereiro de 2017, o STF julgou procedente o recurso extraordinário 650.898 que estabeleceu o controle abstrato pelo Tribunal de Justiça, em presença de vícios entre a lei municipal e a CF/88. Explicando melhor, quando uma lei municipal possui artigos que se contrapõem à Constituição brasileira, poderá o Tribunal de Justiça atuar neste controle abstrato, utilizando como parâmetro normas da CF/88, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça atuará como órgão conciliador na interpretação em simetria com função do STF ao controle de inconstitucionalidade do art. 102.

Diante do exposto, conclui-se que o controle das leis municipais em relação à Constituição estadual e a Constituição Federal permite a utilização de três procedimentos com interpretações e órgãos julgadores distintos. Ademais, a grande questão a ser definita é que o Estado tem o poder-dever de criar normativas com a finalidade de resolver conflitos de competência e controles de constitucionalidades, pautando-se no equilíbrio entre os poderes legislativos, executivos e judiciários. Nesse prisma, a regra que se pretende priorizar é a legalidade normativa e sua efetiva constitucionalidade em relação às Constituições Estaduais e Federal.

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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