O dever do fornecedor de comercialização de peças essenciais ao produto e o CDC
A intervenção do Judiciário para obrigatoriedade de fornecimento de carregador/adaptador de energia elétrica e fone de ouvido nos aparelhos celulares em favor do consumidor.
segunda-feira, 18 de abril de 2022
Atualizado às 14:07
Os maiores fornecedores de aparelho celular do mundo afirmam que a supressão do adaptador de energia elétrica e fone de ouvido tem por finalidade a diminuição do impacto climático. Defendem, ainda, que com o cabo, o consumidor pode conectar o celular a qualquer computador através da porta USB, e assim, carregá-lo.
O aumento de casos é considerável e as reclamações já chegaram na justiça de todo o Brasil, com diversas decisões para fins de deferimento de obrigação de fazer no sentido de fornecimento do item essencial ao consumidor, além de indenização por danos morais pela violação do seu direito protegido pelo CDC.
Conforme decisões dos Tribunais do país sobre o tema, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, de modo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, posto que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
Os fornecedores não demonstraram, ainda, que com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado. Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item, o que não é a realidade.
A realidade é que, com o pretexto de colaborar com a preservação do meio ambiente, fornecedores têm lançado mão de campanhas cuja finalidade é, no mínimo, questionável.
Um bom exemplo disso foi a abrupta supressão do fornecimento de sacolas plásticas em supermercados, que os fornecedores do ramo tentaram emplacar, em alguns locais com êxito: deixaram de considerar que o valor dos produtos adquiridos no supermercado já considerava a despesa com as sacolas plásticas, não havendo nenhuma comprovação de que a redução do custo foi repassada ao consumidor.
Naquela época, destaca-se que é de conhecimento geral que tais sacolas, em sua grande maioria, acabavam por se transformar em sacos de lixo, e que sem o referido item, os consumidores viram-se obrigados a adquirir sacolas plásticas no mesmo supermercado, gerando um lucro duplo para estes fornecedores, situação que, entre outras práticas, voltam a acontecer agora no mundo dos aparelhos de celular.
O fato é que se trata de uma verdadeira venda casada, uma vez que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular, ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros das empresas.
Assim é que cabe análise da negociação à luz do CDC, que veda, entre outras práticas, que se condicione o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço (art. 39, CDC): no caso, não se verificou possibilidade de contratação senão com a compra do carregador, cujos termos não foram esclarecidos na ocasião.
Dessa forma, o consumidor fica no prejuízo, pois não pôde usufruir de maneira plena do bem adquirido, restando demonstrada a abusividade dos fornecedores tendo se visto a situação de ter que adquirir, separadamente, o carregador, sob pena de não poder utilizar seu aparelho telefônico, sendo
vítima de venda casada, causando-lhe transtornos que fogem ao mero dissabor diário, passíveis de indenização por danos morais.
Uma ação bem elaborada, com reunião de todas as provas atinentes ao caso , além das decisões favoráveis em todo o país, têm sido suficientes para melhor salvaguarda do direito do consumidor diante do mercado de consumo cada vez mais abusivo e arbitrário.