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TJ/PR define parâmetros para atualização de multa administrativa aplicada pelo Procon que teve o seu valor reduzido pelo Judiciário

Foi entendido que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do seu arbitramento e o termo inicial dos juros de mora à data do trânsito em julgado da referida decisão.

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Atualizado às 08:42

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Não se desconhece o fato do Procon, na qualidade de autarquia integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, ter legitimidade para aplicar sanções de natureza administrativa, dentre elas as multas por violação ao Código de Defesa do Consumidor aos fornecedores de serviços, o que ocorre em razão do poder de polícia típico de suas atribuições.

O valor das multas administrativas aplicadas pela autarquia é, por regra, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de seu vencimento original.

Mas será que essa mesma regra é válida para os débitos administrativos que são discutidos em juízo e que têm os seus valores reduzidos pelo Judiciário?

Em casos como esse, em que o valor da multa administrativa contestada em juízo foi reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o TJ/PR entendeu que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do seu arbitramento e o termo inicial dos juros de mora à data do trânsito em julgado da referida decisão. Destaque-se:

"1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO PROCON. CONSECTÁRIOS LEGAIS E TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA MULTA REDUZIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.

a) Ao reduzir a multa administrativa desproporcional, o Tribunal determinou que o quantum da penalidade reduzida deveria ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação do acórdão, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.

b) Alega o Embargante que o acórdão é equivocado, porquanto o termo inicial dos consectários legais deve ser a data de vencimento da multa aplicada, bem como que os índices a serem aplicados devem ser os previstos nas Leis Municipais Complementares nº 463/2003 e 677/2007.

c) Todavia, as Leis Municipais são inaplicáveis ao caso, porquanto a redução do valor da multa decorre de decisão judicial e, portanto, adota-se o mesmo tratamento dispensado para a Fazenda Pública, nos termos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1492221/PR, em sede de recursos repetitivos.

d) Em que pese o acórdão embargado tenha declarado válida a multa, houve, por decisão judicial, a redução do valor arbitrado a título de sanção, de modo que não há que se falar na incidência de juros e correção monetária desde a data do vencimento da multa, ou tampouco em multa moratória, visto que a mora resta descaracterizada diante da cobrança administrativa excessiva e desproporcional.

2) Embargos de Declaração rejeitados." (g.n.)

(TJPR. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002725-89.2019.8.16.0190. 5ª Câmara Cível. Des. Rel. Leonel Cunha.  J. 07.05.2021)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O VALOR DA NOVA SANÇÃO. OMISSÃO SANADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARBITRAMENTO ESCALONADO. CAUSA A ENVOLVER A FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES." (TJPR. Embargos de Declaração Cível nº 0008684-22.2016.8.16.0004. 4ª Câmara Cível. Des. Rel. Luiz Taro Oyama. J. 20.04.2021)

O desembargador Leonel Cunha ainda destacou em um de seus votos a respeito do tema que não há que se falar na incidência de juros e correção monetária desde a data do vencimento da multa, entendendo que a mora resta descaracterizada quando há cobrança administrativa excessiva e desproporcional. Destaque-se:

"2) DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA MULTA REDUZIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ACORDO COM LEIS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.

a) Ao reduzir a multa administrativa desproporcional, o Tribunal determinou que o quantum da penalidade reduzida deveria ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação do acórdão, e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado.

b) Alega o Embargante que o acórdão é contraditório, porquanto o termo inicial dos consectários legais deve ser a data de vencimento da multa aplicada, bem como que os índices a serem aplicados devem ser os previstos nas Leis Municipais Complementares nº 463/2003 e 677/2007.

c) Todavia, as Leis Municipais são inaplicáveis ao caso, porquanto a redução do valor da multa decorre de decisão judicial e, portanto, adota-se o mesmo tratamento dispensado para a Fazenda Pública, nos termos do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1492221/PR, em sede de recursos repetitivos.

d) Em que pese o acórdão embargado tenha declarado válida a multa, houve, por decisão judicial, a redução do valor arbitrado a título de sanção, de modo que não há que se falar na incidência de juros e correção monetária desde a data do vencimento da multa, visto que a mora resta descaracterizada diante da cobrança administrativa excessiva e desproporcional."

(TJPR. Embargos de Declaração Cível nº 0000087-20.2018.8.16.0190. 5ª Câmara Cível. Des. Rel. Leonel Cunha. J. 13.03.2020)

Conforme iterativa jurisprudência do TJ/PR, é a partir da publicação da decisão de redução que deve o valor da multa ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E.

A mora, por sua vez, só resta configurada quando a questão não for mais passível de recurso, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão que reduzir o valor da multa administrativa, sendo os juros de mora aplicados à caderneta de poupança.

Segundo o entendimento firmado pela justiça paranaense, enquanto a questão esteve sub judice, não havendo solução definitiva quanto a higidez da multa e o respectivo valor, não há que se falar em atualização monetária e muito menos na caracterização da mora.

Leonardo Koji Koga

Leonardo Koji Koga

Advogado do Contencioso Cível Estratégico do CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados. Especialista em Processo Civil pela COGEAE - PUC/SP. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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