STJ garante restituição do ICMS-ST pago a maior
De forma técnica e coerente, esta decisão define os moldes estruturais de incidência do imposto estadual.
terça-feira, 12 de abril de 2022
Atualizado às 08:12
Em recente julgamento, o STJ alinhou-se ao posicionamento do STF e, em juízo de retratação, os ministros da 1ª seção, por unanimidade, definiram que o contribuinte tem direito ao ICMS pago a mais na substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo (AR nº 3147/GO).
O racional aplicado pelos ministros utilizou como base a decisão do STF, proferida em sede repercussão geral, no RE nº 593.849/MG (tema nº 201), segundo a qual o contribuinte substituído tem direito de ressarcimento do ICMS pago a maior em razão da superavaliação da base de cálculo do fato gerador presumido, em relação à base de cálculo da venda efetiva ao consumidor final.
De forma técnica e coerente, esta decisão define os moldes estruturais de incidência do imposto estadual, pois, assim que o contribuinte substituído promover a sua venda pelo preço inferior à base de cálculo usada na retenção do imposto na fonte, pelo substituto tributário, ele terá o direito ao ressarcimento do valor recolhido a maior por antecipação.
O precedente é decorrente da aplicação lógica do princípio da segurança jurídica, já que anteriormente o STJ tinha julgado o processo a favor do Estado e agora se retratou de forma favorável à empresa. Assim, analisado cada caso e guardadas suas especificidades, caso o contribuinte que tenha realizado operações em que o valor estimado pelo Fisco de ICMS-ST foi maior do que a realizada, poderá apurar seus créditos visando a posterior compensação dos respectivos valores.
Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.
Juliana Abraham
Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.