A importância do background check de compliance e integridade aplicada à indicação na Petrobrás
Deve ser usado o sistema de freios e contrapesos na avaliação dos nomes dos candidatos, pois, ao mesmo tempo que se exige a necessária imparcialidade, também deve ser considerado que a prática no setor é um dos fatores diferenciais.
sexta-feira, 8 de abril de 2022
Atualizado às 13:36
A grande repercussão nacional acerca da indicação do nome de Adriano Pires para assumir a presidência da Petrobrás, também traz ao debate a relevância de se realizar o background check dos nomes a serem escolhidos para o exercício de cargos nas estatais.
Na semana passada o MPTCU protocolou uma representação para que fosse apurado, além de possível ingerência indevida do Governo Federal na Petrobrás, um possível conflito de interesses do indicado à presidência.
Sobre a escolha dos nomes, o art. 171 da lei 13.303/16 (conhecida como Lei das Estatais) traz o rol de requisitos que devem ser observados pela Companhia.
Em suma, o candidato tem que ter notório conhecimento e especialização, formação acadêmica compatível com o cargo, experiência na área de gestão e domínio das áreas da Companhia, especialmente exploração e produção de óleo e gás, gestão financeira e de riscos, relacionamento com investidores nacionais e estrangeiros, governança corporativa e integridade e compliance.
Ao iniciar essa checagem, a Petrobrás constatou que alguns dos requisitos obrigatórios poderiam não ser cumpridos, o que obstaria a sua nomeação. Sem contar o fato de que o indicado seria sócio, fundador e dirigente da instituição de consultoria privada CBIE - Centro Brasileiro de Infraestrutura, podendo se configurar como um conflito de interesses.
Por esse motivo, antes de qualquer nomeação é imprescindível que seja feito o background check de compliance e integridade, avaliando possíveis incompatibilidades ou conflitos com o cargo a ser exercido.
O backgroud check é uma das principais ferramentas estratégicas para a segurança dos processos e para a análise dos riscos dos negócios públicos e privados. A checagem tem o intuito de obter o maior número de informações possíveis sobre a pessoa (física e jurídica). De posse das informações é que se faz a análise da viabilidade da nomeação.
Com relação ao conflito de interesses, a lei 12.813/13 (Lei do conflito de interesses) busca trazer mais segurança ao procedimento e evitar o acesso e/ou o fornecimento de informações privilegiadas para agentes econômicos ou políticos que acabem produzindo vantagens ou o patrocínio de políticas capazes de produzir vantagens a outrem.
Portanto, aqueles que tem vínculos ou negócios com empresas do ramo de atividade da estatal podem influenciar, significativamente, nas decisões a serem tomadas e este risco precisa ser mitigado ainda na fase de avaliação do currículo. Ao mesmo tempo há de se sopesar que é necessário comprovar a notória especialização na área e, muitas vezes, a experiência prática é a medida mais eficiente para tanto.
A lei 13.303/16, especialmente o seu artigo 6º, traz regramentos claros de governança corporativa, transparência, gestão de riscos e controle interno que devem ser observados. Portanto, cabe ao setor interno da Companhia avaliar todos esses aspectos antes da nomeação do candidato, ao tempo em que não pode deixar de considerar o notório conhecimento adquirido mediante a prática no mercado.
Dessa forma, deve ser usado o sistema de freios e contrapesos na avaliação dos nomes dos candidatos, pois, ao mesmo tempo que se exige a necessária imparcialidade, também deve ser considerado que a prática no setor é um dos fatores diferenciais que contribuem para o bom desenvolvimento do trabalho em prol das Companhias.
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1 Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 2º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 4º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
§ 5º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;
III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.