Justiça do Trabalho da segunda região institui novo procedimento para solucionar litígios - A reclamação pré processual
Acredita-se que novas orientações serão criadas para regulamentar o novo procedimento da RPP.
segunda-feira, 11 de abril de 2022
Atualizado em 19 de abril de 2022 08:25
Publicado em 18/3/22, o novo procedimento, instituído pelo ato GP/VPA/CR N.1/22, tem por objetivo prevenir litígios trabalhistas, mediante adoção de soluções consensuais em dissídios individuais.
Diferentemente do procedimento de jurisdição voluntária, novidade trazida com a reforma trabalhista em 2017, a RPP - Reclamação Pré-Processual se aplica nas seguintes hipóteses: (i) quando não houver acordo já constituído entre as partes; (ii) quando houver desejo de uma das partes em conciliar e (iii) quando não houver reclamação trabalhista em andamento sobre o mesmo tema.
A RPP, conforme o ato, funcionará da seguinte forma: a parte interessada distribuirá a reclamação, observando as regras de competência jurisdicional, às varas do trabalho da 2ª região. Nesta reclamação, a parte deverá, assim como uma petição inicial, formular pedido devidamente instruído com documento e eventuais providências judiciais, expor os fatos, os pedidos deverão ser certos e determinados, conter a indicação do valor de cada pretensão, além de data e assinatura.
Com o recebimento da RPP, a vara do trabalho a encaminhará ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, o qual poderá indeferi-la em caso de inviabilidade do pedido, proferir despacho saneador concedendo prazo para regularização e/ou designar audiência de conciliação preferencialmente na modalidade telepresencial.
Na audiência, não caberá à parte contrária apresentar defesa, mas tão somente informar se há ou não interesse em conciliar. Se infrutífera a tentativa conciliatória, o processo será extinto e não ensejará pagamento de custas judiciais.
Acaso logre êxito nas negociações, a RPP será convertida em homologação de transação extrajudicial, sendo devidas as custas judiciais. Vale destacar que o ato supracitado não traz qualquer menção com relação às matérias que podem ser discutidas na RPP, nem tampouco se a parte interessada deve estar representada por advogado, pois apenas prevê que a reclamação deverá ser assinada pela parte reclamante ou por seu representante. Diferentemente da jurisdição voluntária, que exige a constituição de advogados distintos para cada parte e não permite transacionar valores decorrentes de verbas rescisórias.
Em que pese o ato não dispor expressamente, entendemos que a representação da parte por advogado se faz necessária pelos seguintes motivos, quais sejam, a RPP deverá ser distribuída no sistema PJe; necessidade de assinatura eletrônica; conhecimento no manuseio do sistema PJe e, ainda, restando as partes conciliadas, para a homologação de transação extrajudicial.
Além disso, o ato também nada trouxe a respeito dos efeitos da homologação do acordo - se será restrita aos pedidos formulados, ou se é possível conferir quitação geral ao contrato de trabalho.
De mais a mais, diversamente da previsão legal da jurisdição voluntária, referido ato não se pronunciou quanto à suspensão do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista.
Diante dessas questões, acredita-se que novas orientações serão criadas para regulamentar o novo procedimento da RPP, a exemplo daquelas estabelecidas pelo NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para a homologação de acordos em procedimentos de jurisdição voluntária.
Com isso, em que pese a sempre louvável iniciativa objetivando desafogar o judiciário e dar celeridade nas resoluções dos conflitos, acreditamos que, assim como se vê atualmente nos procedimentos de jurisdição voluntária, essas diretrizes poderão burocratizar o instituto, já que levando em consideração as experiências com a matéria não são raras as vezes em que se faz necessário levar a discussão até o TST para obter a homologação integral da vontade das partes, ou seja, um procedimento que poderia levar menos de três meses acaba por se prolongar por anos.
Dito isso, se tivermos que seguir as diretrizes ou até mesmo cumprir novos requisitos, o objetivo da RPP não será atingido, já que não serão observados os princípios da máxima eficiência do serviço público, celeridade e economia processual.
Jacques Rasinovsky Vieira
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.
Marcia Midori Miyashita
Advogada no escritório da área trabalhista do FAS Advogados.