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Direitos e garantias dos autistas e a imaturidade da lei 12.764/12

Larissa Proença Amorim e Marina Lis Fridlund Lemes

Torna-se realmente necessária a criação de uma lei específica, que traga à tona essas garantias e direitos aos autistas da sociedade brasileira.

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Atualizado às 07:47

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

O presente artigo visa exposição geral da lei 12.764/12, a qual trata da política nacional de proteção dos direitos de pessoas com o TEA - Transtorno do Espectro Autista, trazendo diversos direitos e garantias voltados aos portadores de TEA.

Todavia, denotam-se pequenas incongruências nas disposições da mencionada lei, as quais evidenciam a imaturidade da sociedade brasileira quanto a tratativa deste tema, com elementos que demonstram uma construção histórica segregacionista, pontuando as garantias e direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal, que são apenas reforçados e direcionados às pessoas do espectro autista, bem como a necessidade de renovação da CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De antemão cumpre esclarecer brevemente como é definido o TEA. Neste sentido, o ministério da saúde1 explica o TEA como uma desorientação do neurodesenvolvimento, ou seja, o autista tem o desenvolvimento neurológico atípico que pode afetar as manifestações comportamentais, dificuldade na comunicação e interação social, assim como pode trazer padrões de comportamento repetitivos, ou estereotipados.

À vista disso, adentrando a esfera jurídica, lembra-se o disposto no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental à dignidade da pessoa humana, assim como o art. 5, caput, que como princípio constitucional, garante a todos, igualdade de tratamento perante a lei.

Ainda no âmbito das garantias fundamentais, imperioso o destaque ao art. 3, inciso IV, também da Carta Magna, cujo teor abrange a garantia do bem de todos, descaracterizando quaisquer tipos de preconceitos, ou formas de discriminação:

Art. 3 constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Isto posto, à título de curiosidade, pontua-se que a primeira utilização do termo "autista", fora usada por Paulo Eugen Bleuler - renomado psiquiatra suíço por este fato - a fim de descrever um sintoma de esquizofrenia, em 1911.

Desta forma, faz-se um breve destaque ao lapso temporal, da árdua luta de familiares e profissionais a saúde, desde o primeiro diagnóstico de TEA, até um definitivo reconhecimento das pessoas autistas, pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, foi sancionada a lei 12.764, em 27/12/12, vulgarmente conhecida como a Lei Berenice Piana, que devidamente reconhece a condição a pessoa com o TEA, assim como suas garantias e direitos.

Nesse sentido, aduz a doutrina de Caminha:

Atualmente no contexto jurídico brasileiro os autistas possuem direitos e garantias regulamentados. Entretanto, a luta para a conquista de regulamentação específica não foi imediata, em razão do fato de falta de informação sobre o assunto. Os familiares destes portadores conviviam com problemas sérios na patologia de suas crianças, pois diversas vezes o comportamento demonstrado era considerado como normal ou até mesmo equiparado a esquizofrenia ou outro distúrbio psiquiátrico (CAMINHA et al, 2016, p. 13).2

Neste ponto, o art. 1º, § 1º, I e II, da lei 12.764, traz o que se considera a pessoa autista, para os devidos fins legais, senão vejamos:

Art. 1 Esta lei institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Condignamente, os parágrafos 2º e 3º, o art. 1 desta lei, reconhecem a pessoa autista como PCD - pessoa com deficiência, para os devidos fins legais, bem como permite a priorização de atendimento nos locais públicos e privados, haja vista do reconhecimento de PCD:

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na lei 10.048, de 8/11/00, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela lei 13.977/20)3

Inobstante, no discorrido desta lei, sobrevém o art. 3-A reforçando a questão de prioridade ao atendimento a autistas, tanto nos serviços públicos, quanto privados, garantindo ainda, especialmente, o acesso prioritário à saúde, educação e assistência social:

Art. 3-A. É criada a CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Incluído pela lei 13.977/20).

Oportunamente, partindo do pressuposto de reforços trazidos pela Lei Berenice Piana, faz-se luz ao art. 4, que prontamente se elenca às garantias e princípios constitucionais, trazendo segurança ao autista à igualdade de tratamento, bem como à dignidade da pessoa humana, como demonstrado abaixo:

Art. 4-A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Ainda neste interim, também se torna válido ressaltar o art. 3 da mesma lei, haja vista que elenca todos os Direitos e garantias dos autistas, que nada mais são do que os mesmos direitos e garantias trazidos pela Constituição Federal, que se transcorrem pelo art. 1 e 5, CF.

Assim, pontua-se abaixo o rol de garantias trazidos pela lei 12.674, veja-se:

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

A partir do disposto, comenta-se brevemente a necessidade da sociedade brasileira - em decorrência da construção histórica e segregacionista - em criar lei específica para assegurar direitos e garantias, que na verdade deveriam ser presumidas da Magna Carta por simetria a qualquer ser humano.

Em verdade, além de trazer garantias e direitos fundamentais, especificamente entornadas aos autistas, a lei 12.764 criou uma política nacional que visa a proteção dos autistas, trazendo a obrigatoriedade do SUS em ter atendimento e tratamento especializado.

Todavia, o grande destaque tange à CIPTEA, que possibilite ao autista seus devidos atendimentos preferenciais.

A referida carteira CIPTEA é na verdade um documento Federal, expedido por órgão específico, como se fosse uma carteira de identidade, e está disposta no art. 3-A, e seus incisos:

Art. 3º-A. É criada a CIPTEA - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.  (Incluído pela lei 13.977/20)

§ 1º A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (incluído pela lei 13.977/20)

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; (Incluído pela lei 13.977/20) 

II - fotografia no formato três centímetros (cm) x quatro centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;  (Incluído pela lei 13.977/20) 

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; (Incluído pela lei 13.977/20) 

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. (Incluído pela lei 13.977/20)

Contudo, com a lei 13.977/20, conhecida como Lei Romeo Mion, obteve-se a inclusão de alguns parágrafos no artigo supra. Nesse sentido, imperioso destacar o parágrafo 3, do art. 3-A, veja-se:

§ 3º A CIPTEA terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela lei 13.977/20)

Assim, claramente expresso na lei brasileira, a validade de cinco anos, de um documento federal, que genericamente é usado para comprovar que o autista, realmente é autista, e logicamente tem direitos e garantias em evidência.

Apesar disso, de certo ponto de vista pode ser contraditório a exigência do legislador, em determinar a validade de cinco anos de um documento que comprova que o autista, realmente está no espectro, sendo que se trata de uma falha nas conexões neurológias4, de tal forma que o indivíduo autista, não deixará de ser autista.

Portanto, de certa forma, desnecessária a necessidade de passar por reavaliações a cada cinco anos para que seja possível manter a CIPTEA dentro da validade.

Diante do exposto, conclui-se que a lei 12.764, em grande parte, apenas exerce o papel já configurado pela Constituição Federal, no que tange às garantias e direitos fundamentais, que em verdade, deveriam ser presumidos a qualquer pessoa, independente de estereótipo, ou condição de saúde.

Todavia, torna-se realmente necessária a criação de uma lei específica, que traga à tona essas garantias e direitos, aos autistas, em razão da imaturidade ainda persistente na sociedade brasileira.

Ainda assim, também se pontua diante da conclusão, igualmente a imaturidade brasileira, ao obrigar o autista a revalidar sua CIPTEA a cada cinco anos, se levado em consideração que o autista, sempre será autista.

__________

1 https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autismo-TEA#:~:text=O%20transtorno%20do%20espectro%20autista,repert%C3%B3rio%20restrito%20de%20interesses%20e 

2 Autismo: vivências e caminhos [livro eletrônico]/organizado por Vera Lúcia Prudência dos Santos Caminha ...[et al]. -- São Paulo: Blucher, 2016. 3 Mb ; ePUB. 

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2

4 https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/

Larissa Proença Amorim

Larissa Proença Amorim

Associada do escritório Popp Advogados Associados.

Marina Lis Fridlund Lemes

Marina Lis Fridlund Lemes

Colaboradora no escritório Popp Advogados Associados.

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