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Sefaz-SP contesta artigo sobre auditoria em recolhimentos de ITCMD

Leonardo Balthar e Jefferson Valentin

É necessário mais responsabilidade nas publicações, pois a desinformação pode resultar em danos, tanto a uma instituição séria, como a Sefaz-SP, quanto aos contribuintes paulistas.

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado às 14:18

(Imagem: Arte Migalhas)

O artigo "Operação do Fisco paulista para auditar o recolhimento do ITCMD preocupa contribuintes", de Ana Lúcia Pereira Tolentino, da Consultoria da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados, causou espanto e estranheza nos auditores fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).

Um dos principais motivos é sobre os termos utilizados pela profissional, ao afirmar que o Fisco paulista "estaria agindo à margem da Lei" ao auditar doações de participações societárias transmitidas (cotas ou ações de empresas).

O artigo, além de desinformar, ataca a imagem do Fisco paulista que não está agindo de outra forma, senão no desempenho de seu objetivo institucional de combate à sonegação fiscal, garantindo que todos se submetam às mesmas regras legais e observando de forma absoluta, a orientação jurisprudencial emanada pelo TJ/SP.

Vamos aos esclarecimentos.

A Sefaz-SP deu início no final de 2021 à segunda fase da Operação Vaisyas. A equipe de auditores, que já havia auditado 1.500 transmissões na primeira fase da operação, analisa agora mais 2.000 transmissões.

A Lei do ITCMD paulista estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem transmitido. Ou seja, a declaração, pelo sujeito passivo, de valor que não reflita o de mercado, poderá ensejar a instauração do procedimento administrativo de arbitramento com vistas à busca da verdade material, resguardando sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

É ressalvado, ainda, ao contribuinte, o direito de requerer a avaliação judicial do bem, que será sempre acatada pela fiscalização. A adoção do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto é amplamente utilizado por todos os estados na apuração do valor devido de ITCMD nas transmissões tributadas por este imposto.

Quando se trata de transmissões de participações societárias não negociadas em Bolsa de Valores, no entanto, admite-se a adoção do valor patrimonial da empresa.

Neste ponto, a Sefaz-SP manteve entendimento de que o termo "valor patrimonial" constante do texto legal, deveria ser interpretado de forma sistemática, ou seja, o "valor patrimonial" deveria refletir o valor de mercado das cotas ou ações transmitidas. Este entendimento se baseia na doutrina do jurista Fábio Ulhoa Coelho, que elucida o sentido de "valor patrimonial contábil" em oposição a "valor patrimonial real". O entendimento da Sefaz-SP resta exposto na resposta à consulta tributária 16.707/17.

A jurisprudência do TJ/SP no entanto, segue sentido diverso e pacífica o entendimento de que para transmissões de cotas ou ações de empresas não negociadas em bolsa de valores, a base de cálculo para fins de ITCMD deve ser o valor patrimonial contábil, ou seja, o do Patrimônio Líquido, que pode ser encontrado no Balanço Patrimonial da empresa.

Embora discorde da jurisprudência firmada, o Fisco paulista respeita a orientação jurisprudencial da Corte do Estado e tem acatado o valor patrimonial contábil para fins de lançamento do ITCMD. Ocorre que não raro, contribuintes mal orientados por profissionais de capacidade técnica discutível, têm utilizado de artifícios para adulterar os valores constantes do Balanço Patrimonial e, desta forma, utilizar como base de cálculo valores inferiores ao que seria devido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Em virtude disso, a Sefaz-SP desencadeou a Operação Vaisyas, que se encontra na segunda fase. O objetivo é requisitar junto aos contribuintes o Balanço Patrimonial das empresas, cujas participações societárias foram transmitidas e realizar verificações fiscais para assegurar que os lançamentos contábeis ali constantes foram feitos sob amparo das normas contábeis e da legislação aplicável.

O arbitramento do valor das participações societárias transmitidas, dessa forma, é medida de exceção, utilizada apenas quando verificado que não merecem fé os valores constantes do Balanço Patrimonial apresentado, por inobservância das normal contábeis ou legais pertinentes ou por serem, os contribuintes notificados, omissos, deixando de apresentar os documentos requeridos.

É imperioso afirmar que cerca de 80% das verificações fiscais realizadas no âmbito da Operação Vaisyas são arquivadas sem a apuração de diferenças devidas de imposto o que, por si só, já desmente a, digamos, tendenciosa, matéria veiculada.

A Vaisyas II, assim, como todas as demais operações realizadas pelo Fisco paulista, busca fundamentalmente a autorregularização do contribuinte, sem a necessidade de lavratura de Auto de Infração e a consequente incidência de multa. Este é sempre o último recurso a ser empregado. Em sua primeira fase, a Operação arrecadou R$ 31,3 milhões por meio de autorregularização, enquanto a segunda (ainda em andamento), R$ 7,3 milhões. Ou seja, os contribuintes acionados e para os quais foram apontadas irregularidades optaram por recolher espontaneamente as diferenças de imposto sem qualquer tipo de litígio, o que só reforça a plena legalidade dos trabalhos desenvolvidos.

É necessária mais responsabilidade nas publicações, pois a desinformação pode resultar em danos, tanto a uma instituição séria, como a Sefaz-SP, quanto aos contribuintes paulistas.

Leonardo Balthar

Leonardo Balthar

Auditor fiscal da Receita Estadual da Sefaz-SP.

Jefferson Valentin

Jefferson Valentin

Auditor fiscal da Receita Estadual da Sefaz-SP.

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