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Nova resolução CVM 44 e o regime de presunções

Fernanda Pereira Carneiro, Ana Luiza Guimarães Mendonça e Bruno Massena Cerqueira Costa

Alterações trazidas pela resolução 44 envolvem presunções de uso, de acesso e de ciência da relevância da informação privilegiada, e vedações autônomas a negociações de insiders, antes da divulgação de informações contábeis.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Atualizado às 08:27

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 1º de setembro, entrou em vigor a nova norma editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em substituição à Instrução 358 na disciplina da divulgação de informações sobre fato relevante, da negociação de valores mobiliários na pendência de divulgação de fato relevante e da divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

As principais alterações trazidas pela resolução 44 envolvem presunções de uso, de acesso e de ciência da relevância da informação privilegiada, e vedações autônomas a negociações de insiders, antes da divulgação de informações contábeis.

Segundo a CVM, o objetivo foi alinhar a regulamentação à jurisprudência da CVM e conferir maior clareza ao regime de presunções em casos de insider trading, especificando o conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias.

De acordo com a regra, presume-se que: (i) a pessoa que negociou valores mobiliários, dispondo de informação relevante ainda não divulgada, fez uso de tal informação; (ii) o administrador que se afasta da companhia, dispondo de informação privilegiada, se vale de tal informação ao negociar valores mobiliários emitidos pela companhia no período de três meses contados do seu desligamento; (iii) os acionistas controladores, administradores, membros do conselho fiscal e a própria companhia, em negócios com valores mobiliários de própria emissão, têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada; e (iv) as pessoas mencionadas acima, bem como os que mantenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem tido acesso a informação relevante ainda não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada.

As presunções podem ser aplicadas individual ou conjuntamente e são de natureza relativa. Ou seja, admitem prova em contrário.

Além disso, a vedação à negociação de valores mobiliários por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, nos 15 dias anteriores à divulgação de informações contábeis, trimestrais ou anuais, passou a ser objetiva, incidindo independentemente do acesso ao conteúdo das referidas informações, normatizando o que já vinha sendo aplicado pelas áreas técnicas da CVM.

Por outro lado, a resolução flexibilizou os critérios para a elaboração de planos individuais de investimento ou desinvestimento, tornando possível o afastamento das presunções e vedações à negociação previstas na norma.

Como a resolução 44 vale apenas para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, ainda não há precedentes a indicar a interpretação do colegiado a respeito. De todo modo, a fim de evitar questionamentos, os administradores e controladores de companhias abertas devem ser mais conservadores e estar atentos à possível existência de informação privilegiada ao negociarem valores mobiliários de emissão das companhias.

Fernanda Pereira Carneiro

Fernanda Pereira Carneiro

Sócia da área de Direito Societário do BMA Advogados e especialista em contencioso administrativo.

Ana Luiza Guimarães Mendonça

Ana Luiza Guimarães Mendonça

Advogada da área de Direito Societário do BMA Advogados, com foco em disputas e investigações conduzidas pela CVM, pós-graduada em Direito Corporativo e mestranda em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

Bruno Massena Cerqueira Costa

Bruno Massena Cerqueira Costa

Advogado da área de Direito Societário do BMA Advogados, com foco em disputas e investigações conduzidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM envolvendo companhias abertas e demais participantes do mercado de valores mobiliários.

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