Ministério Público
Li, nesse portentoso informativo (Migalhas 1.604 - 1/3/07 - "Confusões"), que: ´Questionado sobre uma possível incoerência entre o questionamento do teto dos juízes e dos integrantes do MP, o relator Cezar Peluso explicou que ´Não tem nada a ver uma coisa com a outra. O Ministério Público faz parte do Executivo e não tem o caráter nacional. Quem confunde MP, polícia e juízes são os jornalistas´.´
quarta-feira, 7 de março de 2007
Atualizado em 6 de março de 2007 16:46
Ministério Público
Diomar Bezerra Lima*
"Não tem nada a ver uma coisa com a outra. O Ministério Público faz parte do Executivo e não tem o caráter nacional." Cezar Peluso - Folha de S. Paulo, 1/3/2007
"O Ministério Público não é instituição de caráter nacional. Não tem nada a ver com juízes. Quem confunde MP, polícia e juiz são os jornalistas." Cezar Peluso - O Globo, 1/3/2007
Li, nesse portentoso informativo (Migalhas 1.604 - 1/3/07 - "Confusões"), que: "Questionado sobre uma possível incoerência entre o questionamento do teto dos juízes e dos integrantes do MP, o relator Cezar Peluso explicou que 'Não tem nada a ver uma coisa com a outra. O Ministério Público faz parte do Executivo e não tem o caráter nacional. Quem confunde MP, polícia e juízes são os jornalistas'."
Como concebidas, as declarações atribuídas ao talentoso magistrado, a quem admiro profundamente por sua vasta cultura, incorrem em dois evidentes equívocos:
1º) O Ministério Público não "faz parte do Executivo". Nem mesmo na organização do Estado na Constituição acha-se colocado em seguida ao Capítulo (II) dedicado àquele Poder: pospõe-se ao do Poder Judiciário (Capítulo III), integrando a disciplina da instituição o "Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça". É oportuno salientar, aqui, no específico ponto, as precisas palavras do Ministro Celso de Mello ao alinhar "as conquistas institucionais obtidas pelo Ministério Público ao longo do processo de que resultou a promulgação da nova Constituição do Brasil", quando se reporta ao magistério do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles: "Fixada a posição do Ministério Público na estrutura constitucional da nossa Federação, sobressai, desde logo, a sua independência funcional, pois que não está hierarquizado a qualquer outro órgão ou Poder, e seus membros são agentes políticos desvinculados do Estatuto dos Funcionários Públicos" (HC nº 67.759/RJ - RTJ 150/123);
2º) o Ministério Público "tem [...] caráter nacional", enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, cujos princípios institucionais caracterizam-se pela nota de unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 129 da CF/88 - clique aqui). Rege-se, tal qual a magistratura, por Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625, de 12/2/93 - clique aqui). A Constituição da República estruturou-o com características de instituição unitária nacional: "Art. 128 - O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal, b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados".
Aos membros do Ministério Público - independente de ser da União ou dos Estados - a Carta Magna assegura as mesmas garantias e impõe iguais vedações previstas também para a magistratura.
Outrossim, as funções institucionais do Ministério Público são uniformes para todo o território nacional. Por ser uno e indivisível, o Ministério Público, cuja existência é, constitucionalmente, qualificada como "essencial à função jurisdicional do Estado", prestada nacionalmente por meio dos órgãos judiciários, com o auxílio imprescindível dos Promotores e Procuradores, assume a fisionomia de instituição nacional, tal qual a magistratura.
Não há, portanto, pela perspectiva do caráter unitário e nacional da instituição, razão lógico-jurídica para o discrímen remuneratório entre os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
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* Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Maranhão
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