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Criptoativos: como declarar na DIRPF 2022?

O código de cada criptoativo é diferenciado entre bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros.

quarta-feira, 30 de março de 2022

Atualizado às 08:35

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Com o crescente volume de transações de criptoativos, os investidores devem estar atentos às regras da Receita Federal.

Quanto à DIRPF - declaração do posto de Renda da Pessoa Física, com prazo de entrega até o dia 29/4, consta no "Perguntas e Respostas do IRPF1" (divulgado anualmente) questão específica sobre a necessidade de incluir criptoativos.

A receita federal entende que criptoativos não são moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, equiparam-se a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na ficha bens e direitos (grupo 8 - criptoativos) quando o valor individual for superior a R$ 5.000,00.

O código de cada criptoativo é diferenciado entre bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs e outros criptoativos.

Conversão e tributação

Como não possuem cotação oficial, não há regra de conversão para fins tributários. Desse modo, à Receita Federal alerta que o contribuinte deve guardar a documentação suporte que comprove a autenticidade dos valores declarados.

O conceito aplicável à declaração, quando se tratar de ativo de investimento (compra e venda), segue o de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o do custo de aquisição. A variação do valor de mercado não deve ser reconhecida na DIRPF.

A declaração do criptoativo por si só não gera tributação, o que decorre dos ganhos obtidos. Assim, o ganho obtido com a alienação de criptos cujo valor de venda seja superior a R$ 35.000,00 deve ser tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva (lei n 13.259/20162) e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo. Se o total alienado no mês ultrapassar esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações é sujeito à tributação.

Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponde à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo BACEN na data do recebimento. Ressalte-se que, caso o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital é a diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.

Outros pontos

Neste ano, a Receita Federal elucidou dúvida que vinha pairando nos anos anteriores sobre permutas: o ganho de capital apurado, ainda que o criptoativo de aquisição não seja convertido previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.

Caso os criptos detidos representem valor igual ou superior a USD 1.000.000,00, é necessário também entregar a DCBE - Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior3 ao BACEN. Diferente do que ocorre para a DIRPF, neste caso, a declaração deve considerar o valor de mercado do ativo, e não o custo de aquisição.

Os investidores também devem estar atentos às regras da IN 1.888/19 (e alterações), que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal: a pessoa física residente ou domiciliada no Brasil deve prestar as informações dispostas nas IN à Receita Federal sempre que realize operações com criptos em exchanges domiciliadas no exterior ou, ainda que não realizadas por exchange, caso tais operações ultrapassem o valor de R$ 30.000,00 mensais, conjuntamente ou de forma isolada.

No caso de operações realizadas por exchanges domiciliadas no Brasil, a obrigatoriedade é transferida às exchanges, ficando as pessoas físicas liberadas da obrigação de informar a receita federal.

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1 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br

2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13259.htm?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=LitteraExpress-n-707-Moeda-virtual-imposto-real-como-declarar-criptomoedas-no-IR&utm_source=Manesco%2C+Ramires%2C+Perez%2C+Azevedo+Marques+Sociedade+de+Advogados&utm_campaign=18e16a6479-EMAIL_CAMPAIGN_4_29_2020_14_45_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_37e0cc97b3-18e16a6479-17082985

3 https://manesco.com.br/ler-litteraexpress/706?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=LitteraExpress-n-707-Moeda-virtual-imposto-real-como-declarar-criptomoedas-no-IR&utm_source=Manesco%2C+Ramires%2C+Perez%2C+Azevedo+Marques+Sociedade+de+Advogados&utm_campaign=18e16a6479-EMAIL_CAMPAIGN_4_29_2020_14_45_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_37e0cc97b3-18e16a6479-17082985

Nicole Katarivas

Nicole Katarivas

Especialista em operações de M&A pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Direito Empresarial. Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Raquel Lamboglia Guimarães

Raquel Lamboglia Guimarães

Advogada em Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Financeiro e Econômico pela USP. Atua em Direito Societário e Empresarial.

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