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O novo procedimento de arquivamento do inquérito policial

O procedimento de arquivamento do inquérito policial e as modificações causadas pelo advento da lei 13.964/19 ("pacote anticrime") no art. 28 do Código de Processo Penal.

segunda-feira, 28 de março de 2022

Atualizado em 4 de abril de 2022 11:15

(Imagem: Arte Migalhas)

O sistema processual penal foi objeto de diversas alterações com a entrada em vigor da lei 13.964/19, também conhecida como "pacote anticrime". Essa legislação alterou dispositivos legais de diversos diplomas, mas para a finalidade do presente trabalho será analisado apenas o relacionado com o arquivamento do inquérito policial.

A persecução penal, no seu sentido amplo, é geralmente realizada em duas fases: a primeira é a investigação, que pode dar início à segunda, que é o processo judicial2. Uma das formas que essa investigação ocorre é pelo inquérito policial, dirigido pela polícia judiciária e com a finalidade de colher provas sobre a autoria e materialidade de eventual infração penal, conforme indica o artigo 2º da lei 12.8303.

Chegando ao fim das investigações, a autoridade policial elabora um relatório que é encaminhado ao juiz competente4. Sendo o crime de ação penal pública, os autos desse relatório são encaminhados ao Ministério Público (MP) que, por sua vez, pode seguir alguns caminhos, como o oferecimento da denúncia ou a determinação do arquivamento do inquérito policial.

A opção pelo arquivamento do inquérito está prevista no artigo 28 do CPP e teve seu procedimento significativamente alterado pelo pacote anticrime, em um movimento direcionado a eliminar eventuais resquícios do sistema investigatório, diminuindo a participação do magistrado nesse processo5.

Desse modo, o presente trabalho irá realizar uma breve apresentação do inquérito policial, passando para a abordagem das alterações legislativas implementadas no procedimento de arquivamento do inquérito, finalizando com a análise das ações judiciais levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial foi objeto de título próprio no CPP ("título II"), de forma que seu procedimento e regras estão previstos entre os artigos 4º e 23. Pode ser definido como um procedimento preparatório para a ação penal, de natureza administrativa, já que realizado pela polícia judiciária e presidido pelo delegado de polícia, que, através de diligências, visa colher material e informações preliminares sobre a prática e autoria de determinada infração penal6.

Diz-se que o inquérito policial é prévio e instrutivo da ação penal porque o conjunto das informações colhidas possibilita a deflagração de eventual processo judicial, pelo Ministério Público, quando tratar-se de ação penal pública, ou pelo próprio ofendido, nas hipóteses de ação penal privada. No entanto, cabe ressaltar que não se trata de procedimento indispensável para a ação judicial, já que é possível haver processo penal mesmo sem inquérito7.

Nesse sentido, verifica-se que a diferença entre a infração penal ser objeto de ação penal pública ou privada também influencia no inquérito policial, tendo em vista que nos casos de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito apenas pode ser iniciado se houver a representação do ofendido, assim como na ação penal privada, o início do inquérito policial está sujeito ao requerimento da pessoa competente para tanto. Já na hipótese de ação penal pública, o início pode ocorrer de diferentes formas: de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do MP, requerimento do ofendido, pela notícia de crime8.

Durante o inquérito policial, são realizadas diligências investigatórias, exemplificativamente numeradas nos artigos 6º e 7º do CPP, com o objetivo de elucidar os detalhes da infração penal. Nesse momento, a autoridade policial realiza um "juízo de prognose", determinando quais providências e medidas devem ser tomadas no curso da investigação9.

Amanda Vasconcelos de Almeida Alves

Amanda Vasconcelos de Almeida Alves

Advogada, graduada pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ) e pós-graduanda pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ).

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