O impacto das federações partidárias no pleito eleitoral de 2022
As federações partidárias podem alterar significativamente o cenário das eleições de 2022, e estão agitando os bastidores da politica nacional.
domingo, 27 de março de 2022
Atualizado em 25 de março de 2022 10:43
As eleições de 2022 serão marcadas por um novo componente que pode interferir decisivamente na corrida eleitoral: as candidaturas apoiadas por federações partidárias.
As federações foram instituídas pela lei 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos Políticos, lei 9.096/95, e a Lei das Eleições, lei 9.504/97.
A referida mudança traz impactos relevantes para a corrida eleitoral, visto que será possível a junção de partidos políticos formando as federações partidárias, que serão compostas por dois ou mais partidos, que vão atuar como se fossem uma única agremiação partidária.
Contudo, as supramencionadas federações deverão cumprir todas as obrigações às quais os partidos políticos estão sujeitos.
As federações partidárias possuem abrangência nacional e o seu registro será encaminhado ao TSE.
Um dos pontos principais dessas Federações partidárias é a obrigação de permanência enquanto federação até o fim do mandato obtido nessa condição.
O eventual descumprimento da regra supramencionada acarretará ao partido dissidente a vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
É importante salientar que a saída de um partido da federação não acarretará o fim da federação, desde que permaneçam ao menos dois outros partidos.
Destaca-se que as federações partidárias não podem ser confundidas com as coligações partidárias, visto que as federações possuem caráter permanente e abrangência nacional, enquanto as coligações partidárias valem só até o momento das eleições, sendo desfeitas após o fim do pleito eleitoral e podem ser regionalizadas.
Desde as eleições de 2020 já não existem coligações para os pleitos proporcionais em face da EC 97/2017, permanecendo a possibilidade de coligações apenas para os pleitos majoritários.
Nas federações devem ser preservados a identidade e a autonomia dos partidos integrantes, devendo conservar seu nome, sigla e número próprios, inexistindo atribuição de número à federação; seu quadro de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanhas e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária, o dever de prestar contas; e a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputados por decisão judicial.
Os principais argumentos utilizados para a criação das federações partidárias foram a redução da fragmentação partidária, visto que no Brasil existem muitos partidos e os eleitores possuem dificuldade de identificar quais as ideias de cada organização partidária; e permitir a continuidade institucional dos pequenos partidos que poderiam não atingir a clausula de barreira, norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos, para as eleições de 2022.
O PTB - Partido Trabalhista Brasileiro - entrou com uma ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.021 no STF contra dispositivos da lei 14.208/21 que tratam da criação das federações partidárias, os argumentos principais do PTB foram de que os dispositivos violam frontalmente o §1º1, art. 17 da Constituição Federal, que veda a criação de coligações nas eleições proporcionais, e que o fato das federações partidárias serem celebrados em escala descendente, a partir da aliança ou coligação realizada pelo órgão nacional, a norma ofenderia a autonomia dos órgãos partidários estaduais, distritais e municipais.
Os argumentos supramencionados foram rechaçados e o STF entendeu pela validade das federações partidárias e fixou como data limite 31/5/22 para constituição enquanto pessoa jurídica e registro do estatuto da federação partidária perante o TSE.
Atualmente ainda não existem federações partidárias registradas no TSE, mas tudo leva a crer que serão uma realidade nas eleições de 2022 e assim sendo, se faz importante que a sociedade acompanhe essas mudanças que podem impactar nas próximas eleições.
Nos bastidores da política já existem diversas negociações para a formação de federações partidárias, tanto entre partidos considerados de espectro de esquerda, quanto em partidos com espectros políticos de direita e também os partidos de centro.
Nos resta aguardar os próximos capítulos para entender se o registro da primeira federação trará uma avalanche de federações partidárias na busca de equilibrar as forças no jogo político e se a disputa de poder entre os partidos fará natimorto um instituto inovador e que deve ser amplamente debatido no cenário político brasileiro.
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1 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Constituição Federal. Constituição (planalto.gov.br)
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