Operação do Fisco paulista para auditar o recolhimento do ITCMD preocupa contribuintes
Agindo de forma totalmente ilegal, a SEFAZ/SP reavalia as quotas doadas a preço de mercado e lavra auto de infração contra os donatários/contribuintes exigindo a diferença de imposto
quinta-feira, 24 de março de 2022
Atualizado às 08:01
Diante dos sintomas cada vez mais aparentes da crise econômica, a SEFAZ/SP - Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, numa tentativa desesperada de aumentar a arrecadação a qualquer custo, vem realizando nova etapa de fiscalização sobre a transmissão de patrimônio sujeita à incidência do ITCMD. Trata-se da operação chamada "Vaisyas II".
Tal operação vem sendo realizada por um grupo de 11 auditores fiscais da receita estadual, coordenados pela diretoria de arrecadação da SEFAZ/SP, os quais estão auditando as doações realizadas nos últimos cinco anos para verificar se os valores utilizados como base de cálculo do ITCMD estão corretos.
Um dos alvos preferenciais da "Vaisyas II" tem sido a doação de quotas de holdings patrimoniais, cujo ITCMD vem sendo recolhido pelos donatários/contribuintes sobre o valor patrimonial das quotas, como, aliás, expressamente previsto na lei.
Agindo de forma totalmente ilegal, ao se deparar com os casos em que houve o recolhimento do ITCMD com base no valor patrimonial das quotas, a SEFAZ/SP, por entender que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, simplesmente reavalia as quotas doadas a preço de mercado e lavra auto de infração contra os donatários/contribuintes exigindo a diferença de imposto (entre o valor patrimonial e o de mercado), acrescido de juros e multa.
A conduta adotada pela SEFAZ/SP acerca da adequada valoração das quotas das holdings não possui qualquer amparo legal. De fato, o §3, do art. 14, da lei paulista 10.705/00, na redação da lei paulista 10.992/01, deixa claro que, nos casos em que a ação, quota, ou qualquer participação societária não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, será adotado o valor patrimonial.
O posicionamento ilegal da SEFAZ/SP já havia sido manifestadoquando da resposta à consulta 24429/21, a qual estabeleceu que, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado.
E aqui é importante pontuar que uma simples resposta a consulta não tem, nem de longe, o condão de alterar o que está previsto em lei. Assim, na medida em que exige o valor de mercado quando a lei estabelece o valor patrimonial, acaba incidindo em irremediável ilegalidade.
Diante do exposto, é de suma importância que os donatários/contribuintes fiquem atentos, pois, em caso de autuação, é possível - e até recomendável - ingressar com a medida judicial para anular o auto de infração lavrado indevidamente.
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.