Simples Nacional (Supersimples) - Principais dúvidas
A Lei Complementar nº 123 introduziu um novo sistema de recolhimento unificado de tributos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o tipo de atividade será aplicado um Anexo correspondente. Dessa forma, as receitas deverão ser segregadas em comércio (Anexo I), indústria (Anexo II) e serviços (Anexos III a V).
terça-feira, 6 de março de 2007
Atualizado em 5 de março de 2007 13:20
Simples Nacional (Supersimples) - Principais dúvidas
Fabio Rodrigues*
EMPRESA COM DIVERSAS ATIVIDADES
Como será calculado o Simples Nacional por uma empresa com diversas atividades ?
A Lei Complementar nº 123 (clique aqui) introduziu um novo sistema de recolhimento unificado de tributos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o tipo de atividade será aplicado um Anexo correspondente. Dessa forma, as receitas deverão ser segregadas em comércio (Anexo I), indústria (Anexo II) e serviços (Anexos III a V).
Observa-se, no entanto, que somente podem haver atividades permitidas ao sistema. No caso de uma única atividade impedida, essa empresa estará vedada a optar pelo Simples Nacional.
(Art. 18, "caput" e § 5º, da LC 123/2006)
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL
A contribuição previdenciária (INSS) está incluída na cálculo unificado do Simples Nacional?
Regra geral, entre os impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional está a Contribuição para a Seguridade Social (INSS), a cargo da pessoa jurídica.
No entanto, não poderão recolher a contribuição nesta modalidade as empresas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da LC 123. Neste caso, o percentual relativo ao INSS será excluído do montante a ser recolhido. Ou seja, essas pessoas jurídicas contribuirão à previdência na forma dos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
(Art. 13, VI, da LC 123/2006)
PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM CURSO
A empresa com parcelamento em aberto poderá optar pelo Simples Nacional?
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou empresas de pequeno porte que possuam débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal. Observa-se, no entanto, que essa vedação refere-se somente aos débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Conforme o CTN (Lei nº 5.172/66 - clique aqui), suspendem a exigibilidade: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Dessa forma, os débitos parcelados, por estarem com a exigibilidade suspensa, não impedem a opção pelo Simples Nacional.
(Art. 17, V, da LC 123/2006)
ATUAIS REGIMES ESTADUAIS
Como ficarão os atuais regimes simplificados do Estados com a entrada em vigor do Simples Nacional ?
O Simples Nacional visa unificar as normas aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa forma, a partir de sua vigência, fixada em 1º de julho de 2007, ficam revogados os antigos regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, as regras especiais hoje vigentes, bem como suas devidas vedações, deixarão de ser aplicadas.
(Art. 94 do ADCT)
PARCELAMENTO PARA FINS DE OPÇÃO
Para fins de opção ao Simples Nacional a empresa não poderá ter débitos tributários. É possível parcelar esses débitos para ingressar no sistema ?
Para fins de ingresso no regime diferenciado e favorecido, foi concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal. O parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
NOTA:
1. O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
2. Aplicam-se a esse parcelamento as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor.
(Art. 79 da LC 123/2006)
RECEITA BRUTA EM 12 MESES
Como será, basicamente, o cálculo dos tributos através do Simples Nacional ?
Para fins de determinação do montante a ser recolhido no Simples Nacional, o contribuinte deverá aplicar sobre a receita bruta mensal uma das alíquotas elencadas entre os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123.
Para definição do Anexo a ser aplicado, deve-se verificar a atividade desenvolvida pela empresa. Os anexos estão assim divididos: a) Anexo I (Comércio); b) Anexo II (Indústria); c) Anexos III, IV e V (Serviços)
Após a definição do Anexo, para determinação da alíquota correspondente, faz-se necessário também verificar a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses.
Aos serviços sujeitos ao Anexo V, será necessário, ainda, determinar a folha de salário dos últimos 12 (doze) meses.
(Art. 18 da LC 123/2006)
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*Consultor Tributário da FISCOSoft Editora
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