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Os tipos de rescisões contratuais de trabalho e as verbas rescisórias

A rescisão contratual acontece porque empregado e empregador descumprem seus deveres tanto legais, quanto contratuais.

segunda-feira, 21 de março de 2022

Atualizado às 13:57

(Imagem: Arte Migalhas)

Hoje nós vamos falar dos seis tipos de rescisão de contrato de trabalho. Percebo que há grandes dificuldades dos empregados e empregadores entenderem o tema. Muitas empresas acabam sendo processadas e tendo que pagar indenizações aos empregados por deixar de pagar verbas da rescisão contratual, coisa que poderia ser evitada com a simples leitura desse artigo.

Vem comigo!!!

Como já dito anteriormente, existem 6 tipos de rescisão contratual de trabalho. São elas:

1.DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Acontece por iniciativa do empregador e a demissão não exige justificativas, pois o empregador tem a liberdade de gerir o seu negócio livremente.

Nesse tipo de demissão, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias e de forma integral, além de ser obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.

As verbas rescisórias a serem pagas são:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

2. DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA

Nesse caso, o empregador deve justificar a demissão, que ocorre quando o colaborador descumpre algum dos seus deveres previstos do artigo 482 da CLT.

Aqui não se paga as verbas rescisórias integrais.

3. PEDIDO DE DEMISSÃO

A rescisão contratual ocorre por iniciativa do empregado. Nesse caso, também não há o pagamento integral das verbas rescisórias.

4. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INDIRETA

É famosa rescisão indireta, nesse caso é o empregador quem descumpre normas de trabalho previstas em lei.

Um exemplo bem comum de rescisão indireta é deixar de recolher o FGTS ou mesmo atitudes discriminatórias em ambiente de trabalho.

5. RESCISÃO DE CONTRATO DE TABALHO POR CULPA RECÍPROCA

Nesse caso, a rescisão contratual acontece porque empregado e empregador descumprem seus deveres tanto legais, quanto contratuais. A empresa deve liberar a chave de acesso ao FGTS, porém as guias do seguro-desemprego não são fornecidas.

6. RESCISÃO POR COMUM ACORDO

Nesse caso, as partes chegam a um acordo, existindo vantagens para ambos. Assim, há verbas a serem liberadas ao empregado:

  • Salário;
  • Metade do aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • Férias proporcionais, acrescidas e 1/3;
  • Multa de 20% do FGTS.
Noeme Themoteo

Noeme Themoteo

Especialista em Direito Empresarial Presidente da Comissão de Empreendedorismo e Startup da 52º Subseção da OAB/RJ - Rio das Ostras

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