Superendividamento vs direitos fundamentais
O cenário inaugurado pela nova legislação é incipiente, mas, oferece uma resposta mínima de sensibilidade do Estado.
segunda-feira, 21 de março de 2022
Atualizado às 15:40
A palavra "crise" parece ser bastante conhecida pela grande maioria dos brasileiros. Ao que parece, desde sua fundação, o país parece jamais ter tido um real período consistente de estabilidade econômica que fosse considerado, de fato, duradouro.
A questão é que não foram poucos os eventos internacionais que, de algum modo, contribuíram para o agravamento desse cenário típico ao longo de nossa história; mais recentemente, como por exemplo, a recessão mundial de 2015/16, a pandemia do novo coronavírus e, mesmo, a presente guerra entre Rússia e Ucrânia.
Na esteira disso tudo, estamos todos nós, cidadãos globais, à mercê de forças econômicas, sociais e, sobretudo, políticas, que "tentam" minimizar os efeitos devastadores dessas crises em nossa qualidade de vida.
O fato é que, não raras as vezes e, cada vez mais, em larguíssima escala, os danos extrapolam a mera queda de padrão de vida ou privações em bens e serviços supérfluos, de modo que conseguem atingir o substrato a dignidade alheia.
Ou seja, a crise torna o cidadão médio um mero sobrevivente, retirando-lhe o mínimo necessário que lhe dota de saúde, dignidade e cidadania, ao que os teóricos de vários ramos do saber chamam de "mínimo existencial".
Exatamente por isso, esse mínimo existencial ser entendido como algo absolutamente inerente e inseparável ao princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos o que dizem Herrera e Machado:
O "mínimo existencial" é um conjunto de direitos básicos que integram o núcleo da dignidade da pessoa humana, formados pela seleção dos direitos sociais, econômicos e culturais, e, por terem efetividade imediata, deveriam ser sempre garantidos pelo poder público, independentemente de recursos orçamentários (...).¹
Tal princípio consta positivado como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos da CF/88, art. 1, III. Em sede disso, o Estado possui o dever de proteção desse "mínimo existencial" em todas as esferas e por todos os meios possíveis, notadamente a partir de suas funções típicas, como por exemplo a legislativa.
O fato é que numa crise grave, profunda e duradoura pela qual vimos passando ao longo dos últimos anos, com o retorno do fantasma da inflação; o aumento da taxa de juros; o alarmante desemprego eu fez a renda despencar; a explosão do câmbio; a precarização de muitos serviços públicos por falta de investimento, dentre outros; a população em geral foi quase que forçada a se socorrer da obtenção de créditos ou assunção de outros tipos de obrigações financeiras, que geraram um fenômeno que passou-se a chamar de "superendividamento".
Como o próprio nome, patentemente, sugere, é o aumento muito considerável de dívidas de determinadas pessoas, que lhes deixam vulneráveis ao sistema de crédito-débito, lhes retirando a capacidade de sustentar-se ou manter seu padrão de vida mínimo, pela consumição das rendas.
Aqui, impende destacar que dentre os atores sociais que mais se (super) endividaram nesse contexto todo, foram as pessoas naturais, especialmente junto a bancos e demais instituições concessoras de crédito, cuja relação é claramente de consumo, em nítida desvantagem do consumidor, em razão de sua extrema necessidade, o que exemplifica e conceitua parte de sua hipossuficiência, inclusive.
Ora, diante do risco de grave mitigação de sua subsistência e de sua família, não há possibilidade real de escolha ao consumidor, que lhe coloque em posição mínima de negociador junto a tais instituições, submetem-se aos mais variados abusos (jurídico, financeiro, etc), no afã de obter os recursos que lhe satisfarão as necessidades mínimas.
No final do ano de 2021, o percentual de famílias endividadas no Brasil atingiu o número impressionante de 72,9%, de acordo com dados fornecidos pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
A partir disso e tendo como poder-dever do Estado a instauração de políticas públicas de manutenção do "mínimo existencial" decorrente do fundamento da dignidade da pessoa humana, editou-se, no Brasil, em 1/7/21, a lei federal 14.181/21, a qual alterou o CDC (lei Federal 8.078/90), incluindo mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (CDC, art. 5, VI).
Tal legislação superveniente incluiu no CDC um capítulo próprio para a implementação da política pública orientada pela prevenção e tratamento do superendividamento, mais especificamente no art. 54-A e s.s.., instituindo garantias aos consumidores e vedações aos fornecedores, orientadas à prevenção e tratamento mencionados, dentre elas, por exemplo:
- Vedação à indicação de que a oferta de crédito poderá ser realizada sem consulta prévia de cadastro de proteção ao crédito ou análise da situação financeira do consumidor (CDC, art. 54-C, I);
- Obrigação da concedente de crédito em informar o consumidor sobre os elementos que compõem o crédito e seus encargos de qualquer natureza, assim como o direito de liquidação antecipada e não onerosa, etc (CDC, art. 54-B, I, II e V); etc.
Interessante que a condição de superendividado para os fins do CDC já ajustado pela legislação aqui sob análise, é apenas extensível às pessoas naturais, que deverão realizar autodeclaração dessa condição nos termos da lei (CDC, art. 54-A, caput e §1º), desde que as dívidas não decorram de atividades dolosamente perpetrados com o intuito de calote, eivadas de fraude ou má-fé ou, ainda, decorrentes da aquisição de bens ou serviço de alto luxo (CDC, art. 54-A, §3º).
E, por fim, mas não menos importante, ainda sobre as novidades implementadas pela legislação de 2021, algo um tanto quanto necessário foi previsto no capítulo V do título III (da CDC em juízo) do próprio CDC, que criou dois procedimentos (fases) judiciais específicos para a resolução do superendividamento, quais sejam;
- A possibilidade de realização de uma audiência de conciliação entre o superendividado e todos os seus credores, oportunidade na qual seria apresentado pelo superendividado um plano de repactuação e pagamento dessas dívidas (feitas as ressalvas sobre má-fé, fraude, consumo de alto luxo, etc) no prazo máximo de 05 anos, de modo a quitar as dívidas e, ao mesmo tempo, preservar seu mínimo existencial (CDC, art. 104-A, caput); ou, não sendo tal audiência frutífera,
- A instauração de um processo judicial para revisão de contratos e repactuação de dívidas, mediante a possível aprovação compulsória de de um plano para tanto (CDC, art. 104-B, caput).
Note que os exemplos desses instrumentos implementados comentados nos parágrafos acima, visam a prevenção (evitar o superendividamento ou seu incremento), assim como o tratamento (sua superação).
O cenário inaugurado pela nova legislação é incipiente, mas, oferece uma resposta mínima de sensibilidade do Estado, no sentido de instituir mais uma política pública protetiva dos hipossuficientes, diante das graves e sucessivas crises econômicas, que tanto têm esmagado a dignidade do cidadão médio como um todo.
____
1 (HERRERA, Luiz Henrique Martim; MACHADO, Edinilson Donisete. O mínimo existencial e a reserva do possível: ponderação hermenêutica reveladora de um substancialismo mitigado. Fortaleza, 2010.)
Antônio Araújo de Oliveira Junior
Advogado-sócio. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (2008); possui Master of Laws em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas, bem como na área de atuação o Direito Societário.