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Requisição de dados sensíveis em instituições financeiras

Não é incomum presenciar a requisição de dados sensíveis por parte de bancos e corretoras para que que se possa utilizar dos serviços disponibilizados, o que faz com que aumente cada vez mais a atração por plataformas mais liberais.

sexta-feira, 18 de março de 2022

Atualizado às 10:02

(Imagem: Arte Migalhas)

A prevenção criminal é o conjunto de providências adotadas para evitar a ocorrência de infrações penais. No mais das vezes, os programas de governança e compliance são adotados para efetivar políticas de prevenção criminal, sobretudo quando implementados no interior de entidades que atuam em setores sensíveis, como bolsas de valores, corretoras de seguro, mercado de câmbio, bancos e demais instituições financeiras.

Nesta linha, sabendo-se que as instâncias de operação financeira são as áreas mais expostas às práticas criminosas de grande impacto econômico é que os sistemas de prevenção devem adotar um rigor maior do que em relação à outras áreas.

Entretanto, tais políticas não são de fácil implementação nestes setores, tendo-se em conta a existência de um obstáculo de difícil superação: a requisição de dados sensíveis.

Sabe-se que uma das medidas direcionadas a evitar a ocorrência de delitos em instituições financeiras é o know your cliente/customer (conheça seu cliente/usuário), a qual se baseia na obtenção do máximo de informações possíveis acerca daquele cliente/usuário e de seus padrões de operação.

Desta forma, é necessário que se obtenham dados acerca do patrimônio da pessoa que utiliza os serviços prestados pela instituição financeira, tipos de operações mais comuns, montantes negociados com frequência, destinatários rotineiros das transferências realizadas por aquele usuário e etc.

Tudo isto implica para a eficácia de um programa preventivo que adote o know your cliente/customer, sendo necessário que se afirme que, em muitos casos, é esta política de familiaridade com o perfil do cliente que fará com que se identifique a possível prática de crimes financeiros por parte daquele indivíduo, chamando a atenção para situações em que as negociações realizadas não se adequem aos padrões do cliente.

Não obstante, apesar destas medidas mostrarem-se eficazes em muitos casos, demandando inclusive que a instituição financeira comunique aos órgãos de controle de atividades financeira (COAF) para que se apure a prática de infrações, também pode haver a violação da privacidade do indivíduo quando da adoção de programas de compliance que requisitem dados sensíveis dos usuários, ocasionando a saída do cliente daquela instituição, na tentativa de preservar a sua privacidade.

Pode-se citar o recente caso da exchange Coinbase, a maior "corretora" de criptomoedas dos Estados Unidos, em que um cliente fez a retirada do equivalente a R$6 bilhões em Bitcoins após a corretora exigir três meses de extratos bancários para que pudesse manter a conta aberta em sua plataforma, além solicitar que informasse quais as principais fontes de renda que formaram o atual patrimônio do cliente e a fonte dos fundos depositados.

É bem verdade que o ambiente de negociação de criptomoedas - exchanges, blockchain e wallets - é conhecido por implicar numa menor exigência de identificação e invasão de privacidade de seus operadores, fato este que talvez implique na maior incidência de práticas criminosas e na ausência de aceitação e regulamentação das moedas digitais na maior parte dos países.

Ainda assim, não é incomum presenciar a requisição de dados sensíveis por parte de bancos e corretoras para que que se possa utilizar dos serviços disponibilizados, o que faz com que aumente cada vez mais a atração por plataformas mais liberais, que não gerem um desconforto exacerbado toda vez que o usuário quiser lidar com o próprio dinheiro.

Leonardo Tajaribe Jr.

Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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