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Motivos para distinção de gêneros para precificação do seguro automóvel

Nesta busca desenfreada o contrato de seguro automóvel estatisticamente é o contrato mais comum do mercado.

quinta-feira, 17 de março de 2022

Atualizado às 15:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1 Introdução

A busca pela proteção da vida e do patrimônio é com certeza o que motiva o indivíduo a buscar a contrato de seguro para se precaver das consequências dos riscos a que se expõe diariamente.

Nesta busca desenfreada o contrato de seguro automóvel estatisticamente é o contrato mais comum do mercado, afinal, todos que possuem veículos, muitas vezes adquiridos a duras penas, não conseguem, em caso de sinistro, continuar arcando com uma prestação e com os custos de locomoção.

E para que o prêmio do contrato de seguro automóvel seja corretamente calculado, é necessário que o segurado preencha o questionário de avaliação de risco, com informações precisas da realidade do veículo e também do condutor principal do veículo segurado, sob pena de violação dos princípios do mutualismo, da boa-fé e do risco.

Diante disto, este artigo tem por finalidade discutir sobre a correta precificação do seguro automóvel a partir de critérios específicos, como o gênero e a idade do condutor do veículo segurado, cujas informações são prestadas no Questionário de Avaliação de Risco preenchido pelo segurado no ato da proposta de seguros.

Não se pretende no presente artigo discutir todo o conteúdo que envolve o tema, na verdade, se fez um recorte no sentido de expor de forma simples, mas fundamentada, sobre o princípio da boa-fé, da função social do contrato e do mutualismo, que norteiam o contrato de seguro desde a sua contratação até a sua execução.

De outro tanto, não se tem a intenção de trazer um discurso voltado à defesa de qualquer dos gêneros, contudo, é importante que se tenha ciência e se torne amplamente divulgado que o contrato de seguro se baseia em regras claras que são previstas na legislação e também na mais pura técnica atuarial para o cálculo dos prêmios dos contratos.

O método utilizado foi de pesquisa de textos legais, doutrina, entendimento jurisprudencial e de artigos relacionados ao assunto.

2 A Fase Pré Contratual

O contrato de seguro é precedido por uma proposta, na qual o proponente declara sua vontade de contratar, sendo obrigado, por força de lei, a prestar todas as informações necessárias à avaliação do risco e precificação do seguro.

Até que a proposta seja avaliada e aceita pelo segurador, o contrato inexiste. No meio jurídico ainda não há um vínculo contratual entre o cliente e o segurador, pois o contrato se concretiza com a aceitação da proposta pelo segurador.

Sobre a proposta em sentido amplo, a doutrina (Nery Junior, Nery e Nery, 2014, p. 24) ensina que "é negócio jurídico unilateral receptício", isto porque não só precede ao contrato, mas também deverá ser comunicada a alguém, que pode ou não a aceitar.

Esta fase pré contratual, denominada de "proposta" no CC/02, é definida como "oferta" no CDC, que no contrato de seguro realiza-se de forma inversa, porque não parte do fornecedor para o consumidor (Nery Junior, Nery e Nery, 2014, p. 25). Neste, o consumidor é quem propõe ao segurador a contratação, e o contrato formaliza-se a partir do consenso contratual (Gravina, 2015, p. 59) entre as partes, acaso seja aceita a proposta pelo segurador, que possui um prazo legal de 15 dias para fazê-lo ou apresentar recusa1.

Como a relação contratual no seguro inicia-se somente com a aceitação da proposta, na qual deverá ser preenchido um questionário de avaliação de risco, especialmente no seguro automóvel, este questionário leva em consideração as condições de utilização do veículo e também dados referentes ao condutor principal, cujas informações são essenciais à precificação do seguro e à aceitação do risco.

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1 Circular SUSEP n. 251, de 15 de abril de 2004. Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia

Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia

Advogada. Sócia Diretora do escritório Jacó Coelho Advogados. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação Internacional do Direito do Seguro (AIDA Brasil). Conselheira Seccional e Presidente da Comissão Especial de Direito Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil da Secção Goiás (2016/2018 e 2019/2021). Membro da Comissão Nacional de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da Ordem dos Advogados do Brasil (2019/2021).

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