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Introdução ao estudo das sociedades limitadas e sociedade por ações

Noções preliminares, semelhanças e diferenças, em prol do estudo das sociedades limitadas e sociedade por ações.

quarta-feira, 16 de março de 2022

Atualizado às 14:00

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

O artigo apresentará algumas definições sobre os tipos societários de reponsabilidade limitada: sociedade limitada e sociedade por ações.

De início, concluímos que, a sociedade limitada é considerada uma sociedade de pessoas, onde a figura do sócio se sobressai, ou seja, suas características agregam mais importância do que o capital contribuído. Já as sociedades por ações são consideradas uma sociedade de capital, onde pouco importa a figura do sócio, mas sim, o capital que ele representará.

Passada a introdução, é dado início ao comparativo visando abranger os aspectos gerais de ambos os tipos societários, de uma forma geral e direta.

Responsabilidade Limitada

Dentre as inúmeras diferenças que serão citadas ao longo deste artigo, uma das maiores e mais importantes semelhanças, é a posse de uma responsabilidade limitada por todos os participantes do quadro societário de ambas as sociedades. Mas afinal, o que significa possuir responsabilidade limitada? A responsabilidade limitada, como o próprio nome já apresenta, limita a responsabilidade dos sócios e acionistas somente aos valores de suas participações, não podendo ser afetado o patrimônio pessoal, ou seja, há uma proteção a esse patrimônio, pelo fato de só poderem ser prejudicados, ou de certa forma "perderem", o valor correspondente ao investimento efetuado, seja por quotas ou por ações.

Sociedade Personificadas

Vale ressaltar que, o termo "personificada", quando referido aos tipos societários estabelecidos no Código Civil, faz jus às sociedades que adquirem personalidade jurídica. Dessa forma, surge a seguinte questão, quais os requisitos necessários para a aquisição da personalidade jurídica? As sociedades jurídicas detentoras de personalidade jurídica, são aquelas que efetuaram o registro.

Sendo assim, tratando-se de sociedades limitadas e anônimas, os registros dos atos constitutivos são realizados perante as Juntas Comerciais, por conseguinte, tanto o registro, quanto o arquivamento, atas, alterações contratuais e estatutárias, são efetuados nestes órgãos competentes.

Legislação

Neste momento, ocorrerá a diferenciação quanto as Legislações correspondentes. As sociedades limitadas estão expressas nos artigos 1.052 a 1.087, ambos do Código Civil, já as sociedades por ações, também denominadas como sociedades anônimas, têm sua redação brevemente apresentada igualmente no dispositivo em questão, em seus artigos 1.088 e 1.089, porém, é na lei 6.404/76 que encontramos toda sua estrutura, assim formada por aproximadamente 300 artigos.

Destarte, importante a ressalva acerca das omissões decorrentes nos artigos referentes às sociedades limitadas. O próprio Código Civil afirma em seu artigo 1.053, que nos casos em que houver a omissão por parte desta redação, a sociedade poderá ser regida pelas normas pertencentes às sociedades simples. No entanto, em seu parágrafo único, é levantada a possibilidade da regência ser efetuada pelas normas das sociedades anônimas, salvo se tal exigência for apresentada em seu contrato social.

Constituição

Aproveitando a menção do parágrafo acima, sob os aspectos de constituição, consideramos as sociedades limitadas como contratuais, por serem regidas por um contrato social, e as sociedades anônimas como estatutárias, pelo regimento ser efetuado por meio de um estatuto social.

No contrato social, os sócios detêm mais autonomia para regular as relações entre eles, tendo mais liberdade para opinar sobre as cláusulas e até mesmo alterá-las. Em compensação, no estatuto há uma maior rigidez, fazendo com que os acionistas fiquem mais restritos às condições estabelecidas em sua redação.

Ambos os documentos podem ser alterados conforme o tempo, todavia, a alteração do estatuto é realizada mediante a ata de assembleia, já o contrato social necessita apenas da alteração eventual do próprio instrumento contratual.

Nome

Dando continuidade, o nome é um dos aspectos primordiais para a diferenciação, pelo menos nessa fase introdutória, pois em regra, enquanto temos a firma ou denominação como possibilidades a serem implementadas nas limitadas, nas companhias (termo também usado para referenciar as sociedades anônimas) é possível somente a utilização da denominação.

A firma é integrada pelo nome civil, podendo ser de forma completa, ou até mesmo abreviada. Em contrapartida, a denominação é constituída por qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, sendo opcional a designação do objeto da empresa.

Contudo, como várias redações no mundo jurídico apresentam exceções, neste caso não deixa de ser diferente, consideram-se as duas exceções para o uso de firma nas sociedades por ações, quando ocorre uma homenagem ao acionista fundador, ou, quando o intuito é homenagear o acionista responsável pelo sucesso do negócio.

Capital Social

No que diz respeito ao capital social, primeiro se faz necessário a explicação e o entendimento do que se trata esse termo para que depois possa ser especializado os tipos em cada sociedade.

O capital social é o patrimônio inicial de uma empresa, ou seja, é o investimento inicial realizado para o exercício do objeto social. Destaca-se que, nos dois tipos de sociedade exibidas neste artigo, os capitais sociais só podem ser integralizados por meio de dinheiro e bens, ou seja, não é aceito a contribuição em forma de serviços. Sendo assim, a grande diferença é de que enquanto o capital social das limitadas é dividido por quotas, o das companhias são divididos por ações. Essas participações são proporcionais ao valor investido na contribuição para formação desse capital.

Lembrando que há dois tipos de sociedades anônimas: de capital aberto e de capital fechado. As de capital aberto são aquelas em que suas ações são negociadas na Bolsa de Valores e por isso são consideradas públicas, já as de capital fechado não há essa possibilidade, e consequentemente não são consideradas públicas.

Consulta

Seguindo a estratégia de tornar o artigo em tela cada vez mais introdutório e didático, nesta parte final será destacado dados pertinentes às consultas sobre as sociedades em questão. Uma das possibilidades de pesquisa é, adquirir o CNPJ (Cartão Nacional de Pessoa Jurídica) e QSA (Quadro de Sócios e Administradores) das empresas, nos quais possibilitam obter informações como nome empresarial, nome fantasia, código e descrição da atividade econômica principal e secundária, endereço completo, endereço eletrônico, valor do capital social e os nomes dos sócios e administradores.

Outras plataformas de consulta são os sites das respectivas Juntas Comercias, sendo aconselhável esta utilização para uma pesquisa mais detalhada e profunda, caso usufrua de permissão para o login. Nestes sites é possível o acesso a todos os documentos existentes, desde a constituição até sua última alteração.

Conclusão

Deste modo, o artigo apresentou aspectos iniciais no tocante às sociedades destacadas. Apresentado as diferenças básicas por meio de noções gerais, uma base de conhecimento é criada, permitindo o mínimo de conceito e entendimento para que nos próximos passos sejam aprofundados temas ainda mais complexos.

Pedro André Zago Nunes de Souza

VIP Pedro André Zago Nunes de Souza

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (Bauru). Estagiário no escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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