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O entendimento do TCU sobre a exigência de serviços cartoriais em licitações

A Corte de contas entende que exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos compromete a competitividade e burocratiza em excesso os procedimentos licitatórios.

terça-feira, 15 de março de 2022

Atualizado às 11:12

(Imagem: Arte Migalhas)

Após consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados (CCULT), o Tribunal de Contas da União (TCU) se manifestou sobre diversos aspectos da lei 14.017/20 (Lei Aldir Blanc), regulamentada pelo decreto 10.464/20, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural que podem ser adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia de covid-19.

O artigo 2º da Lei Aldir Blanc estabelece que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, por intermédio dos Poderes Executivos locais, aplicar os recursos entregues pela União em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, inclusive por meio de editais, chamadas públicas, prêmios e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, espaços, eventos e produções artísticas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Ao proferir o acórdão 252/22, em resposta à consulta da (CCULT), o Plenário do TCU decidiu que os Estados, Distrito Federal e municípios devem observar os princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade na publicação dos editais previstos na lei Aldir Blanc, sendo vedada, ainda, a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o artigo 25, inciso III, da lei 8.666/93.

Em relação às exigências para fins de habilitação com vistas à participação em certames promovidos com fundamento na lei Aldir Blanc, o Tribunal de Contas da União esclareceu que não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório.

O TCU explicou que a lei 13.726/18, chamada Lei da Desburocratização, que simplifica as formalidades e exigências dos atos administrativos do Poder Público, estabelece em seu art. 3º, inciso I, a dispensa do reconhecimento de firma, cabendo ao agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identificação do signatário.

No mesmo sentido, a lei 13.460/17, que trata da participação, da proteção e da defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, prevê em seu art. 5º, inciso IX, que a autenticação de documentos deve ser feita pelo próprio agente público à vista dos originais apresentados.

O decreto 9.094/17, que regulamenta a lei 13.460/17, dispensa em seu art. 9º o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País destinados a fazer prova junto ao Executivo Federal.

A nova Lei de Licitações (lei 14.133/21), por sua vez, em seus arts. 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, dispensa a exigência de serviços cartoriais de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos, de modo aumentar a competitividade e a desburocratizar os procedimentos licitatórios.

Nesse sentido, a posição do Tribunal de Contas da União, que está baseada em recente legislação, reforça a tendência e a necessidade de racionalização e de simplificação das formalidades nas relações entre a administração pública, os cidadãos e as empresas.

É importante ressaltar, por fim, que a não exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos expedidos no Brasil deve valer para todos os procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Gabriel Silva Campos

VIP Gabriel Silva Campos

Graduado em Direito pelo UniCEUB e advogado da Barretto & Rost Advogados.

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