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A não-cumulatividade da Cofins e as alterações tributárias da Lei nº 10.833

Raquel Marcos

A Medida Provisória nº 135 que, dentre outras novidades, instituiu a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi convertida na Lei nº 10.833, publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2003.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2004

Atualizado em 6 de fevereiro de 2004 10:59

 

A não-cumulatividade da Cofins e as alterações tributárias da Lei nº 10.833

 

Raquel Marcos*

 

A Medida Provisória nº 135 que, dentre outras novidades, instituiu a não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), foi convertida na Lei nº 10.833, publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2003. A seguir, identificamos as principais alterações da lei:

 

1) Fica autorizada a exclusão da base de cálculo da contribuição das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente, previsão que, dentre outros reflexos, minimiza a carga fiscal decorrente da venda de participações societárias.

 

2) A alíquota da contribuição paga pelas empresas que apuram o imposto de renda pelo lucro real foi majorada de 3% para 7,6%. Em contrapartida, foi autorizado o desconto de créditos correspondentes à aplicação da alíquota de 7,6% sobre os gastos incorridos com a aquisição de bens para revenda, aquisição de insumos, consumo de energia elétrica, despesas com aluguel e despesas financeiras.

 

3) Fica autorizado também o crédito do valor de armazenagem e frete nas operações de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor. Para as empresas não-financeiras foi concedido o crédito relativo às perdas decorrentes de operações de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou ainda no mercado de balcão, mediante a aplicação da alíquota de 4,6%.

 

4) A forma anterior de recolhimento da Cofins (alíquota de 3% sobre o faturamento sem direito ao desconto de créditos) foi mantida para as receitas decorrentes de contratos celebrados anteriormente a 31 de outubro de 2003 de planos de consórcio de bens móveis ou imóveis, de construção por empreitada e de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços. O mesmo ocorre com as receitas vinculadas aos contratos decorrentes de processo licitatório, cuja proposta foi apresentada até 31 de outubro de 2003.

 

5) As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo, de serviços prestados por hospitais e assemelhados e dos serviços de educação também estão a salvo das inovações da Lei nº 10.833 e continuam sujeitas ao recolhimento da Cofins à alíquota de 3% sem direito ao desconto de créditos.

 

Houve também mudanças na compensação de créditos. Não poderão ser compensados créditos da pessoa jurídica com débitos que já foram encaminhados à Procuradoria da União Federal para inscrição em dívida ativa, com débitos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, bem como com débitos que já foram objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.

 

A lei também instituiu a retenção antecipada do imposto de renda (alíquota de 1,5%) sobre as receitas decorrentes das atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Além disso, foi instituída a retenção antecipada da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e das contribuições para a seguridade social - Cofins e Programa de Integração Social (PIS) - que, no total, atingem o percentual de 4,65%.

 

A retenção será realizada sobre os valores pagos por pessoas jurídicas às empresas que exploram serviços de limpeza, de conservação, de manutenção, de segurança, de vigilância, de transporte de valores e de locação de mão-de-obra. Também estão sujeitas à retenção as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como a prestação de serviços profissionais. Os valores retidos podem ser compensados pelos contribuintes quando da apuração do tributo devido no final daquele período.

 

Foi modificado ainda o regime de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para o ano de 2004, a apuração e recolhimento serão quinzenais, ressalvado o prazo mensal para as micro e pequenas empresas.

 

Para as empresas que industrializam refrigerantes e cervejas foi instituída a forma monofásica de recolhimento para o PIS e para a Cofins. Já para as empresas de informática que investem em atividades de pesquisa e desenvolvimento, a lei acrescentou mais uma hipótese de dedução do faturamento bruto para cálculo do investimento, qual seja, dos valores das aquisições de produtos incentivados nos termos da Lei nº 8.248/91 e da Lei nº 8.387/91.

 

A Lei nº 10.833 estabelece que no prazo de 120 dias contados da sua publicação será encaminhado ao Congresso Nacional um projeto de lei prevendo a substituição parcial da contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) incidente sobre a folha de salários. Até a vigência de lei que visa substituir parcialmente a base de cálculo da contribuição ao INSS, as empresas de software que apurem receita bruta mensal igual ou inferior a R$ 100.000,00 recolhem a Cofins a alíquota de 3%, sem qualquer direito ao desconto de créditos.

 

Registre-se que, em geral, as alterações promovidas na legislação relativa à Cofins valem também para o PIS. Sobre a vigência, a maior parte das alterações têm vigência imediata, ressalvadas algumas hipóteses, dentre elas, a nova sistemática de apuração da Cofins e as novas hipóteses de retenção, que terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2004.

 

Ressaltamos que, tal como ocorreu com a Lei nº 10.637, que instituiu a sistemática não-cumulativa do PIS, existem argumentos legais e constitucionais que viabilizam eventuais discussões judiciais da Lei nº 10.833, especialmente no tocante à ilegalidade da equiparação do conceito de receita bruta ao conceito de faturamento e a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo das contribuições. Indicamos a necessidade de análise minuciosa das alterações convalidadas pela Lei nº 10.833/03, considerando especialmente as características particulares de todas as atividades realizadas pelas empresas.

 

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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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