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Lei Maria da Penha: a importância de sua criação e as problemáticas concernentes ao artigo 16

Sancionada em agosto de 2006, a lei 11.340/06, possui como objetivo coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando dispositivos justamente para sua proteção em ambientes de maior vulnerabilidade.

quarta-feira, 9 de março de 2022

Atualizado em 11 de março de 2022 10:21

(Imagem: Arte Migalhas)

Sobre a lei Maria da Penha

A lei 11.340/06, ou lei Maria da Penha, ganhou tal nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por aproximadamente vinte anos sofreu violência doméstica de seu próprio marido.

Conforme discorre em seu artigo 1º, a lei 11.340/06 foi criada com o objetivo de proteger, coibindo e prevenindo a violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal lei possui 46 artigos, sendo estes distribuídos em sete títulos que discorrem desde a quem esta norma é aplicada até as medidas integradas de prevenção contra a violência em si.

É importante mencionar que a violência doméstica e familiar abrange apenas uma das formas de violência sofridas pela mulher, não se encaixando, assim, somente nas agressões realizadas dentro da residência da vítima, mas sim em qualquer lugar, desde que gerada por uma relação de convivência familiar ou afeto entre a vítima e seu agressor.

Cabe ainda mencionar que a violência doméstica e familiar pode ocorrer, ainda, em casais homoafetivos, desde que se enquadre no contexto acima mencionado, havendo relação de convivência ou afeto entre o casal.

Visto isso, a lei 11.340/06 realiza a classificação dos tipos de violência contra a mulher nas categorias abaixo:

1) Patrimonial: compreende-se como sendo qualquer tipo comportamento que demonstre controle forçado, destruição ou subtração dos bens materiais, documentos, instrumentos de trabalho e afins da mulher;

2) Sexual: abarca ações coagem ou constranjam a vítima a presenciar, continuar ou participar de relações sexuais não desejadas, sendo utilizada, ainda, da intervenção de força física ou ameaça;

3) Física: é entendida como sendo as maneiras de agir que violam a integridade física ou a saúde da mulher;

4) Moral: classifica-se como sendo qualquer conduta que possa configurar calúnia, difamação e ou injúria contra a mulher;

5) Psicológica: trata-se de qualquer comportamento que gere à mulher um dano emocional, podendo, ainda, diminuir sua autoestima, e causar humilhações e constrangimentos (não apenas públicos).

Ainda, nota-se a partir dos anos após a criação da referida lei que, com sua promulgação, houve consequente aumento no número de denúncias, tanto das mulheres que sofriam com as violências em questão, quanto de parentes ou pessoas comuns que presenciaram tais ações. Entende-se, assim, que as mulheres passaram obter maior entendimento quanto aos seus próprios direitos, sendo a Lei responsável pela criação de lugares e até mesmo serviços que passaram a ter a função de acolhimento e proteção às vítimas, podendo ser citado como exemplo a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência.

Obrigatoriedade da audiência de retratação prevista na lei Maria da Penha

Além disso, conforme veremos a seguir, diversos mecanismos foram criados para a proteção não apenas quanto ao que diz respeito à violência e suas punições, como também no que concerne aos procedimentos legais a serem tomados após uma violência relatada pela vítima, principalmente no que tange ao artigo 16 da lei Maria da Penha.

O artigo 16 da lei 11.340/06 prevê, de forma expressa, a respeito da renúncia à representação pela vítima, sendo esta perante o magistrado e em audiência especialmente designada com tal, devendo ocorrer antes do recebimento da denúncia nas ações penais públicas condicionadas a representação. Desta forma, entende-se que o papel do juiz é justamente o de garantir à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, condições para a preservação de sua integridade tanto física quanto psicológica, visando que a manifestação da vítima seja, desta forma, livre de quaisquer coações ou ameaças por parte de seu agressor.

O maior fator para a existência de tal artigo é o fato de que, muitas vezes, após a violência doméstica e familiar ser cometida, o agressor passa a ter uma postura diferente com sua companheira, tratando-a bem, mostrando-se bons pais e maridos zelosos, o que pode vir a influenciar na escolha da vítima à renúncia. Desta forma e, neste contexto, ocorre a designação da audiência do artigo 16 da lei Maria da Penha, sem a presença do agressor, para que seja possível ouvir sua história e, de fato, entender se a renúncia é a melhor opção e se faz sentido para a vítima, que pode ter tido seu poder de escolha desvirtuado pelo comportamento pós agressor de seu companheiro.

Contudo, muito se debate acerca deste artigo e suas problemáticas, pois ao mesmo tempo em que este possui a intenção de proteção à mulher e à continuidade da ação penal, também é entendido como uma forma de restringir o agressor à punição e não a outras formas de reintegração à sociedade, bem como tratamento e demais formas de inclusão do agressor, sendo o artigo 16 visto apenas como uma oportunidade do sistema judiciário em seguir com a ação penal sem se preocupar, de fato, com o contexto social envolvido e às reais necessidades da vítima e, até mesmo, do agressor, que pode estar passando por vícios que viabilizam a violência e ao sofrimento de, em muitos momentos, toda uma família.

Conclusão

A criação de lei Maria da Penha foi de importância fundamental para as mulheres brasileiras que sofreram e ainda sofrem com a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras violências acima mencionadas. A partir deste artigo, é possível entender não apenas sua intenção na proteção da mulher, como especificidades que geram debates acerca do contexto social sofrido pelas vítimas e seus familiares.

Manuela Weckelmann Faria

Manuela Weckelmann Faria

Graduanda em Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie. Experiência na área de Contratos e Proteção de Dados.

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