Impacto da realidade virtual nos contratos
Precisamos mesmo aperfeiçoar as leis trabalhistas possibilitando que cada ser humano possa desenvolver seus talentos, transformando o trabalho para que seja também um momento lúdico e de prazer, pois o capital não faz nada sem o trabalho.
quinta-feira, 10 de março de 2022
Atualizado às 12:03
SOCIEDADE E CIÊNCIA
Creio inicialmente ser necessário fazer um relacionamento entre sociedade e ciência.
A sociedade abrange toda a humanidade enquanto a ciência, com as ferramentas de tecnologia para o avanço da civilização evolui de forma cada vez mais rápida, transformando-se, muitas vezes, em inimiga da própria sociedade. Ou seja, há um paradoxo em determinado período entre o avanço da tecnologia em favor da humanidade e o atraso da humanidade em alcançar as benesses desse avanço.
Lembro-me que quando estudava na Faculdade aprendia-se que o Poder Normativo da justiça do Trabalho era essencial porque o avanço das relações de trabalho não era alcançado pelo atraso do Poder Legislativo em regulamentar as leis, o que era feito pelos Tribunais através desse Poder Normativo.
Algo mais ou menos assim acontece entre ciência e sociedade.
A humanidade tem seus vários graus de avanço conforme as diversas regiões do mundo enquanto que a ciência alcança, cada vez com maior celeridade, um futuro não acompanhado igualmente por todas as civilizações.
E levando esse entendimento para o direito, acredito que, a não ser nas questões burocráticas, o direito, em especial o do trabalho, é vida, é dignidade do trabalhador, é a garantia da civilização, quer a moderna, quer a antiga e isto, ao meu ver, traz um conflito enorme com a tecnologia e a realidade virtual nos contratos de trabalho.
PROCESSO VIRTUAL
Vejamos o impacto da realidade virtual no processo. Como demonstra Thereza Nahas em brilhante artigo publicado recentemente pela Themis Revista Jurídica - dez-jan 2021, a evolução processual que se iniciou do manuscrito para as máquinas e, posteriormente para a eletrônica, com a pandemia passou a ser aquilo que só se admitia em tese, ou seja, o processo cem por cento virtual, com audiências à distância, sujeitos processuais e pontos de conexão em locais diversos, sessões e balcões de atendimentos virtuais.
Vejam, é a flexibilidade procedimental pelos meios tecnológicos disponíveis com audiências pelo sistema de videoconferência e uma revolução digital que abrangeu toda a Justiça, em especial a do Trabalho, sem a qual certamente não haveria como dar-se a prestação jurisdicional frente a um vírus que já vai para o terceiro ano consecutivo.
Mas é necessário fazer-se uma distinção entre o processo do trabalho que se desenvolve virtualmente para a realização do acesso à Justiça, com a realidade virtual nos contratos, tema que agora enfrentaremos.
O CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho é oriundo da relação de trabalho que sempre existiu entre empregador e empregado, do qual decorrem os direitos e deveres contratuais com os mínimos constitucionais do artigo 7º da Constituição Federal, o jus variandi e o jus resistentiae.
É preciso que se entenda que empregado, conforme artigo 3º da CLT, é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.