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Embora STF já tenha formado maioria favorável contra a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, votação será reiniciada "do zero"

A interrupção do julgamento virtual pode se revelar como uma nova janela de oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário.

segunda-feira, 7 de março de 2022

Atualizado às 12:43

(Imagem: Arte Migalhas)

Como amplamente divulgado em mídia especializada, no início de fevereiro de 2022, o Plenário Virtual do STF havia formado maioria favorável ao apelo dos contribuintes, com placar de seis votos a zero no julgamento da Adin 5.422/DF, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.

Isso porque as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, sujeitam-se à tributação do Imposto sobre a IRPF  - Renda da Pessoa Física, com base alíquotas progressivas que variam de 7,5% a 27,5%, por meio de recolhimento mensal por meio do carnê-leão.

Por discordar da exigência do imposto, o IBDFAM  - Instituto Brasileiro de Direito de Família, ajuizou a Adin 5.422/DF alegando, basicamente, a incompatibilidade do art. 3º, §1º, da lei 7.713/88 e dos arts. 5º e 54, do decreto 3.000/99 - que classificam os alimentos e as pensões recebidas em dinheiro como rendimento bruto - com o princípio constitucional da garantia do mínimo existencial. O IBDFAM sustenta ainda que a pensão alimentícia não configuraria acréscimo patrimonial equiparável a rendas ou proventos de qualquer natureza - matriz constitucional do imposto -, além de não guardar relação com o princípio da capacidade contributiva dos alimentandos. Assim, as importâncias recebidas a este título não estariam sujeitas à tributação pelo IRPF.

O julgamento por meio do Plenário Virtual foi iniciado no dia 4/2/22 e tinha previsão de conclusão no dia 11/2/22.

No entanto, após a maioria dos ministros ter considerado inconstitucional a tributação da pensão alimentícia, propondo a fixação da tese de que "é inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias fundadas no direito de família", e faltando apenas um dia para a conclusão do julgamento virtual, em 10/2/22, o ministro Gilmar Mendes apresentou seu pedido de destaque, interrompendo o julgamento via Plenário Virtual para que fosse reiniciado em ambiente físico. Durante a pandemia, os julgamentos em ambiente físico têm se realizado telepresencialmente, por meio de videoconferências.

Na prática, o pedido de destaque reiniciará o julgamento "do zero", em data ainda não definida. Além disso, os votos anteriormente registrados serão desconsiderados, o que demandará nova fundamentação por parte dos ministros que já haviam se manifestado no âmbito do Plenário Virtual.

Até o momento, cinco ministros haviam seguido o voto do Relator Ministro Dias Toffoli no sentido de julgar procedente a ADI 5.422/DF em virtude da incompatibilidade da tributação da pensão alimentícia com a matriz constitucional do imposto de renda. São eles: ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso, o imposto de renda tem como objeto a tributação de valores que configurem manifestação de riqueza de seu detentor, o que não se verifica no caso da pensão alimentícia, por se tratar de verba integralmente destinada à satisfação das necessidades básicas do alimentando e que não se caracteriza como produto do capital ou do trabalho daquele que os recebe. Ainda segundo o ministro, os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, sendo um direito social  (...) tão caro à Constituição que seu descumprimento configura exceção à impossibilidade de prisão civil por dívida.

Sob a perspectiva de afronta à igualdade de gêneros, o voto do ministro Luís Roberto Barroso também enfatiza que a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia (...) penaliza ainda mais as mulheres, eis que além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente. 

Por sua vez, o voto do ministro Alexandre de Moraes - corroborando a conclusão do relator, ministro Dias Toffoli - ressalta que a tributação dos alimentos prestados na forma de pecúnia configura verdadeiro bis in idem, pois haverá dupla tributação incidente sobre o mesmo montante, uma vez que, após o devedor de alimentos já ter recolhido o correspondente IR sobre a totalidade de seus rendimentos, o credor de alimentos precisará recolher - novamente - o IR sobre a parcela daqueles rendimentos que lhe foram transferidos a título de alimentos.

Apesar dos votos favoráveis proferidos até o momento, fato é que o julgamento da Adin 5.422/DF ainda está pendente de desfecho definitivo no âmbito da Suprema Corte.

Dessa feita, e considerando a possibilidade de modulação de efeitos da futura decisão a ser proferida pelo STF, a interrupção do julgamento virtual pode se revelar como uma nova janela de oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário visando reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os alimentos ou pensões recebidos nos últimos cinco anos.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Helena Soriani

Helena Soriani

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Giovanna Molinaro Ferrão

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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