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A acusação criminal não é uma satisfação popular

As balizas impostas por uma boa acusação devem estar bem delineadas também no bom uso e na boa interpretação dos elementos informativos utilizados para se concluir pela atribuição de um fato criminoso a uma determinada pessoa.

segunda-feira, 7 de março de 2022

Atualizado em 11 de março de 2022 10:03

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O instrumento a serviço do estado para iniciar o processo de retribuição contra uma pessoa pela prática de um fato criminoso é denominado pela legislação como "denúncia", por meio da qual o Ministério Público realiza a acusação criminal, através do promotor de Justiça ou do procurador da República (no âmbito Federal).

Assim sendo, um cidadão é formalmente apontado pela prática de uma infração penal após o oferecimento da acusação pelo representante do MP, dando início ao curso de uma ação penal em seu desfavor.

Entretanto, há a necessidade de se constatar que, muito antes do oferecimento da acusação oficial pelo ente público que possui competência para fazê-lo, a pessoa acusada já está sofrendo todos os efeitos deletérios decorrentes do curso de uma investigação preliminar pelos órgãos de Polícia Judiciária que, com a conclusão das diligências investigativas, elegem um provável suspeito da prática criminosa apurada.

Neste contexto, é possível que se afirme que a acusação começa muito antes do oferecimento de uma denúncia propriamente dita, mas, ao invés disto, há o direcionamento embrionário de uma acusação contra o pretenso autor de um crime ainda nas etapas preliminares de investigação.

Logo, não é forçoso admitir que a imputação de uma conduta criminosa em âmbito policial também é, ainda que de forma ampla e precária, uma acusação criminal, visto que atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um delito.

Nesta linha, é importante que se chame atenção para a importância das imputações realizadas pelas polícias Judiciárias pois, conforme tem sido possível notar nos noticiários recentes, a mera atribuição de responsabilidade por parte da Polícia causa, sem sombra de dúvidas, diversos sofrimentos para a pessoa a quem se aponta o dedo (ou a caneta), dentre eles, a prisão em flagrante ou, ainda, a própria prisão preventiva.

Pode-se destacar, a título de exemplo, as prisões resultantes de reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial e que, após a lavratura do flagrante pela autoridade policial, muitas foram convertidas em prisão preventiva com base, quase que exclusivamente, nos mencionados reconhecimentos, ocasionando a imputação da prática criminosa ao sujeito hipoteticamente "reconhecido".

Nesta perspectiva, assume-se que o direito de ser bem acusado é um pilar fundador do processo criminal que se pauta pela conjuntura do Estado Democrático de Direito visto que, além de ser um pressuposto para o exercício de uma boa defesa - o que também é um direito primordial -, também é uma limitação ao exercício de acusações excessivas (ou overcharging, do inglês), visto que o cidadão, ainda que culpado, têm a garantia de ser acusado daquilo que efetivamente fez. E bem acusado.

Desta forma, as balizas impostas por uma boa acusação devem estar bem delineadas também no bom uso e na boa interpretação dos elementos informativos utilizados para se concluir pela atribuição de um fato criminoso a uma determinada pessoa, e é neste cenário que acontecimentos como os reconhecimentos fotográficos e as espetaculares operações policiais guardam especial rejeição.

Isto porque, conforme é possível se constatar dos fatos anteriormente relacionados, todos eles possuem um motor de atendimento à satisfação popular, na medida em que os reconhecimentos realizados em sede policial - por fotografia ou não - comumente acabam por encarcerar e punir os consumidores contumazes do sistema carcerário brasileiro: jovem, negro e morador de áreas periféricas.

Noutro lado, as grandes operações policiais têm em si um embrião de atender aos clamores populares que, no mais das vezes, já vem sendo construídos e direcionados ainda em fase investigativa fazendo com que, no momento da propositura de uma acusação formal, tenha-se uma denúncia genérica, destituída de um respaldo probatório inicial - especialmente no âmbito dos crimes financeiros.

Este fator deixa a impressão de que não houve um esforço cognitivo bastante para fazer uma boa acusação, mas, apenas, de atender os clamores populares e midiáticos por uma denúncia contra um sujeito anteriormente eleito como autor de um delito.

Por oportuno, talvez se faça necessário deixar claro que a intenção das explanações anteriores não é designar os órgãos de Polícia Judiciária como responsáveis pelos erros de acusação rotineiramente presenciados na prática forense, nem tampouco fazê-lo em relação aos integrantes do Ministério Público - apesar deste exercer a função de controle externo daqueles.

De outro modo, pretende-se apenas chamar à atenção para a importância que uma boa acusação representa para todo o processo penal, haja vista que é esta que, em última análise, irá nortear os atos seguintes.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: [email protected]

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