Princípio da deferência...
A par de reafirmar o princípio da separação dos poderes, o precedente, fiel à deferência que deve iluminar o Judiciário frente às decisões técnicas tomadas pelas Agências Reguladoras à luz dos respectivos marcos regulatórios setoriais, resguarda a necessária segurança jurídica que deve animar os liames firmados com a Administração Pública, vetor que preserva, em última análise, o desenvolvimento e propulsão dos respectivos segmentos.
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
Atualizado em 2 de março de 2022 08:04
O Plenário do STF concluiu, na sexta-feira (18/2), o julgamento de RE de 1.059.819/PE, sob a técnica de repercussão geral, tendo, por ampla maioria, secundado o voto do ministro Marco Aurélio Mello (relator) para fins de prover o dito recurso e fixar a tese de que "Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens" (grifos acrescidos).
A par de reafirmar o princípio da separação dos poderes, o precedente, fiel à deferência que deve iluminar o Judiciário frente às decisões técnicas tomadas pelas Agências Reguladoras - no caso, a ANATEL - à luz dos respectivos marcos regulatórios setoriais, resguarda a necessária segurança jurídica que deve animar os liames firmados com a Administração Pública (no particular, Contrato de Concessão), vetor que preserva, em última análise, o desenvolvimento e propulsão dos respectivos segmentos (a exemplo, como no caso, das telecomunicações).
Ainda que os axiomas da separação de poderes e da segurança jurídica estejam plasmados na Constituição da República (arts. 2º e 5º, caput), não é em absoluto incomum nos depararmos no cotidiano forense com tensionamento entre as órbitas de competências assinaladas respectivamente aos braços Executivo e Judiciário da Administração Estatal.
Dito tensionamento, por sua vez, se mostra ainda mais palpável quando envolve plexos jurídicos que colhem relações consumeristas, tendo como pano de fundo atividades fortemente reguladas, a exemplo da telefonia, energia e seguros, para ficar apenas nesses três exemplos.
No caso específico das telecomunicações, a colisão entre as competências irrogadas aos Poderes Executivo e Judiciário ganha uma particularidade adicional, na medida em que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), integrante do primeiro, é a única dentre as agências reguladoras aquinhoada com status constitucional, expressamente prevista que é no art. 21, XI, da CF (na redação que lhe conferiu a EC 08/95, de 15/8/95).
E tal foi a preocupação do legislador federal em lhe revestir de um arcabouço seguro de competências que a dicção do mencionado art. 21, XI, expressamente assinala "...[...]..os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (grifos acrescidos).
Tanto assim o é que a lei Federal 9.472, de 16/7/07, editada para dar concretude, enquanto LGT - "Lei Geral de Telecomunicações", ao aludido comando constitucional, de forma congruente assinala em seu art. 22, parágrafo único, que a competência fiscalizadora da dita Agência é indelegável.
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Erik Limongi Sial
Advogado e sócio fundador do Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica.