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A nova execução de títulos extrajudiciais e o parcelamento da dívida por opção do devedor

Os títulos extrajudiciais são documentos aos quais a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Os exemplos são vários: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc.

sexta-feira, 9 de março de 2007

Atualizado em 28 de fevereiro de 2007 12:54


A nova execução de títulos extrajudiciais e o parcelamento da dívida por opção do devedor

Rodrigo Barioni*

Os títulos extrajudiciais são documentos aos quais a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Os exemplos são vários: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc. O detentor de um título extrajudicial vencido e não pago pode iniciar um procedimento que objetiva a assegurar-lhe o recebimento da quantia ali representada. A esse procedimento dá-se o nome de "execução".

A Lei n. 11.382/2006 (clique aqui), que entrou em vigor em 20 de janeiro de 2007, modifica substancialmente o processo de execução dos títulos extrajudiciais, em uma tentativa de desburocratizar e agilizar o trâmite para o recebimento de créditos. Dentre diversos aspectos interessantes e inovadores dessa legislação, um deles chama muito a atenção do leitor: a possibilidade de o devedor confesso obter o parcelamento da dívida.

Uma vez comunicada a existência do processo de execução ao devedor, este poderá discutir a dívida, total ou parcialmente, desde que o faça no prazo de 15 dias. No entanto, caso o devedor pretenda pagar o débito, poderá fazê-lo de duas formas: à vista, no prazo de três dias ou em até sete prestações. Para usufruir da benesse legislativa do parcelamento, o devedor deve, em primeiro lugar, reconhecer a existência da dívida, sendo-lhe proibido discutir qualquer aspecto do crédito pretendido. Paralelamente, o executado tem de apresentar o comprovante do depósito do valor correspondente a 30% do valor da execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado, e solicitar o pagamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

A modificação legislativa é um tanto estranha, ao atribuir à pessoa que tem uma obrigação de pagar à vista a possibilidade de obter, judicialmente, um parcelamento. E o que é mais inusitado: sem instituir multa ou qualquer outra penalidade por essa conduta. Apesar disso, é preciso reconhecer que em grandes centros, como São Paulo, dificilmente verifica-se o término de um processo de execução antes do período de sete meses. Assim, conclui-se que o legislador deu um passo para facilitar a satisfação do crédito, em período de tempo em que provavelmente a execução não atingiria sua finalidade.

Caso o devedor não realize o pagamento de qualquer das parcelas, as sanções são severas: vencerão imediatamente as prestações subseqüentes; será imposta multa de 10% sobre o saldo em aberto; e fica vedada a apresentação de defesa. Pretende-se, com isso, evitar que o parcelamento do débito transforme-se em instrumento utilizado apenas para retardar o andamento da execução.

O ponto negativo fica por conta de a aprovação da proposta de parcelamento suspender a execução, inclusive no caso de não ter sido realizada a penhora de bens do devedor. Isso implica a ausência de garantia para o pagamento do débito parcelado e poderá representar sérios prejuízos ao credor se, ao retomar o curso da execução, os bens do devedor já tiverem sido penhorados ou alienados em outra execução. Por essa razão, é fundamental que o juiz, antes de autorizar o parcelamento, abra oportunidade para que o credor informe se aceita ou não a proposta do devedor, de modo a condicionar a concessão do parcelamento aos casos em que haja anuência do credor.

Seria mais adequado se houvesse previsão de incidência de multa para a concessão do parcelamento, a fim de gerar no devedor o interesse em pagar à vista, bem como de que fosse prestada uma garantia de pagamento do saldo parcelado. De toda forma, a introdução do parcelamento na execução é uma tentativa válida de tornar interessante ao devedor reconhecer a obrigação, evitando discussões inúteis, não raras vezes revestidas de caráter meramente protelatório. Essa é a vantagem mais aparente. Resta aguardar para ver até que ponto a novidade legislativa se mostrará, na prática, vantajosa para o credor, para o devedor e para o próprio Poder Judiciário.

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* Mestre e doutorando em direito pela PUC-SP. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUC-SP, da UNIMEP, da Escola Superior de Advocacia e do Instituto Nacional de Pós-Graduação.






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